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TJSP · Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
Processo 1009988-72.2022.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - P.R.J. - N.R.P. - - I.U. e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RICARDO JUSTINO contra ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO, LETICIA SOUZA ALVES, ALEXSANDRO SOUZA SANTOS e LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA LUPINACCI, para, confirmando a tutela de urgência deferida, CONDENAR os réus acima mencionados, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.688,00 (seis mil seiscentos e oitenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária de acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada desembolso até a data de início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), quando então passará a ser corrigido pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora calculados pela taxa SELIC menos o IPCA (Tema 1.368/STJ para o período até 29/08/2024 e, a partir de então, de acordo com o artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil), desde a data da citação, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora calculados pela taxa SELIC menos o IPCA (Tema 1.368/STJ para o período anterior a 30/08/2024, data de início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, de acordo com o artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil), desde a data do evento danoso (20/06/2022), nos termos do artigo 398 do Código Civil; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra NELMA RODRIGUES PRANDO, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO C6 S.A. Fica mantido o bloqueio da quantia de R$ 729,76, que recaiu exclusivamente sobre contas de titularidade dos réus ora condenados, ficando a importância à disposição do Juízo para eventual cumprimento de sentença, nada havendo a ser levantado neste momento. Em razão da sucumbência, condeno os réus Ana Beatriz de Oliveira Ribeiro, Leticia Souza Alves, Alexsandro Souza Santos e Luciana Maria de Oliveira Lupinacci ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% do valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus Nelma Rodrigues Prando, Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco C6 S.A., fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas do autor pela assistência judiciária. Havendo custas em aberto, deverá a Serventia elaborar o cálculo e intimar a parte para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado de forma incidental. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP), MARIO HENRIQUE RIBEIRO SUZIGAN (OAB 287180/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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