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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009985-05.2023.8.26.0152 - Guarda de Família - Guarda - R.G.C. - R.D.S. - Vistos. Fls. 811/821: Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração. No mérito, porém, rejeito-os, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado nos termos do artigo 1.022 do CPC. Com efeito, a sentença de fls. 760/768 enfrentou fundamentadamente as matérias postas em debate, valorando de forma motivada e escorreita o laudo pericial em conjunto com todo o acervo fático-probatório constante dos autos, nos estritos termos do artigo 479 do CPC. No que tange ao regime de convivência, inexiste obscuridade, uma vez que a transição e a progressão dos contatos foram delineadas de forma automática, independendo da prolação de nova decisão judicial para sua implementação. Por conseguinte, eventual suspensão ou interrupção decorrente de intercorrências fáticas exigirá necessária provocação e avaliação pelo juízo em incidente próprio de cumprimento de sentença. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, não se vislumbra contradição ou omissão, tendo sido fixada a verba em 10% sobre o valor da causa para os patronos de cada parte ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, patamar este que corresponde ao percentual mínimo legalmente previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. Rejeito, pois, os embargos. Int. - ADV: CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), MARCELO AUGUSTO BOTTESI RAMIRES (OAB 173334/SP)