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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2047862/SP (2023/0012657-6)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE:UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO:RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
RECORRIDO:RICARDO JACOBUCCI PERSICANO
REPRESENTADO POR:JOSE ROBERTO DE TELLA PERSICANO
ADVOGADO:PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO - SP183931
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão assim ementado (fl. 468):
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COBERTURA NEGADA PELA RÉ. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. DEVER DE FORNECIMENTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO À NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO, A CADA DOIS MESES, DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, VI, 12, I, “c”, e 12, II, “g”, da Lei 9.656/1998, bem como os arts. 51, VI, § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que não há cobertura para medicamento de uso domiciliar fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta a aplicação dos arts. 10, VI, e 12, I, “c”, e II, “g”, da Lei 9.656/1998. Afirma que o fornecimento do fármaco Clozapina não atende às diretrizes de utilização da ANS.
Aduz a possibilidade de limitação contratual clara e destacada. Alega que o art. 54, § 4º, do CDC autoriza cláusulas restritivas, desde que redigidas com destaque e fácil compreensão. Assevera que o contrato exclui a cobertura de medicamentos para uso domiciliar fora do rol da ANS.
Sustenta que não há abusividade na negativa de cobertura. Invoca o art. 51, VI, e § 1º, II, do CDC para afirmar equilíbrio e proporcionalidade contratual. Afirma que a decisão rompe o sinalagma e impõe obrigação não prevista, onerando a operadora em desacordo com a lei.
Contrarrazões às fls. 498-512, nas quais a parte recorrida alega que o recurso não deve ser conhecido. Sustenta a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e do Tema 990/STJ. Invoca os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Afirma a abusividade da negativa de cobertura. Defende que o rol da ANS é exemplificativo. Indica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608/STJ. Requer a manutenção da sentença e do acórdão.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, a ação é de obrigação de fazer com tutela de urgência. O autor, portador de esquizofrenia paranoide, pede o fornecimento do medicamento Clozapina. Indica prescrição médica e necessidade de tratamento contínuo.
A sentença confirmou a liminar. Julgou procedente o pedido, condenou a ré a fornecer o medicamento Clozapina conforme prescrição e fixou a renovação do receituário a cada dois meses, enquanto perdurar a necessidade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Fundamentou a decisão na proteção constitucional à saúde, art. 196 da Constituição Federal. Afirmou a garantia do melhor tratamento possível ao paciente. Rejeitou a negativa baseada no rol da ANS. Aplicou princípios do Código de Defesa do Consumidor. Manteve a condição de renovação bimestral do receituário. Majorou honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa.
Assevera a parte recorrente, em síntese, que o contrato exclui a cobertura de medicamentos para uso domiciliar fora do rol da ANS.
De início, cumpre registrar que a alegação de ser o medicamento de uso domiciliar não é premissa fática delimitada pelo acórdão recorrido e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração.
Acerca da possibilidade de cobertura do medicamento, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 472/475):
No caso em questão, perscruta-se se a esfera jurídica do autor não estaria sob uma ineficaz proteção, ou seja, aquém de um mínimo razoável e justo, na hipótese em que prevalecesse a liberdade contratual em favor da ré, quando invoca a exclusão do custeio de medicamento, dado que, segundo a ré, tal medicamento não está incluído em rol estabelecido em ato normativo da agência reguladora (ANS).
Essa é a análise que é aqui feita, aplicando, como dito, o direito fundamental à saúde, previsto em nossa Constituição de 1988 em seu artigo 196, como um imperativo de tutela, atuando assim como material hermenêutico na interpretação e aplicação das normas contratuais que envolvem as partes.
A Ciência Médica tem evoluído de modo considerável nos últimos tempos, descobrindo e revelando novos medicamentos e tratamentos terapêuticos, cuja eficácia vem sendo confirmada por consistentes estudos científicos, publicados em autorizadas revistas científicas. Surgem, portanto, com acentuada frequência, novas descobertas na área da Medicina, que passam a ser incorporadas aos tratamentos médicos, tão logo os estudos são publicados nessas revistas científicas, fonte de consulta frequente pelos médicos em geral, que, conhecendo desses estudos, adotam novos medicamentos e novéis procedimentos no tratamento de seus pacientes.
A Ciência Médica não é, obviamente, uma ciência estática, senão que mui dinâmica, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A interpretação de normas desses tipos de contrato também deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica.
O artigo 196 da Constituição de 1988 garante, pois, ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes.
Destarte, havendo um medicamento que tem sido prescrito, comprovada sua eficácia, tanto assim que o médico que dirige o tratamento médico do autor prescreveu-lhe esse medicamento, daí resulta que, desobrigar a apelante de propiciar ao apelado o acesso a esse medicamento é colocar a esfera jurídica do paciente aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima.
Como se vê, o acórdão recorrido determinou a cobertura com base no princípio constitucional do direito fundamental à saúde. Tal fundamento, à míngua da interposição de recurso extraordinário, não pode ser demovido, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Incide, portanto, a Súmula 126/STJ, no ponto.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 8% (oito por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI