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Processo 1009982-80.2024.4.01.3600

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009982-80.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SB REFEICOES COLETIVAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCYS RICARDO MENEGON - MT13640-S e EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - SC35340-A DESTINATÁRIO(S): SB REFEICOES COLETIVAS LTDA FRANCYS RICARDO MENEGON - (OAB: MT13640-S) EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - (OAB: SC35340-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466687297) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009982-80.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009982-80.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SB REFEICOES COLETIVAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCYS RICARDO MENEGON - MT13640-S e EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - SC35340-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009982-80.2024.4.01.3600 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): SB REFEICOES COLETIVAS LTDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de Remessa Necessária tida por interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SB REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. A impetrante ajuizou a ação mandamental pretendendo o reconhecimento do direito de fruição dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei nº 14.148/2021, concernente à redução à alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, afastando-se a exigência de inscrição prévia e regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) e os óbices previstos nos atos regulamentares supervenientes. O Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido para conceder a segurança postulada, reconhecendo o enquadramento do estabelecimento impetrante no PERSE, independentemente de cadastro prévio no CADASTUR, e autorizando a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos. Em sede de embargos de declaração integrativos, o Juízo singular acolheu o recurso para explicitar a extensão da ordem, assegurando a fruição do benefício com o afastamento das alterações normativas supervenientes, tais como a Medida Provisória nº 1.202/2023 e a Lei nº 14.859/2024 , ao fundamento de que o benefício foi concedido sob condição onerosa e por prazo certo, restando protegido pelo art. 178 do Código Tributário Nacional e pela Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal. Inconformada, a União Federal (Fazenda Nacional) interpuseste recurso de apelação. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra/ultra petita, alegando violação ao princípio da congruência por ter a sentença se pronunciado sobre diplomas normativos não atacados expressamente na inicial, além de apontar nulidade por ser decisão de caráter genérico. No mérito, defende a legalidade da exigência de inscrição prévia no CADASTUR para prestadores de serviços turísticos como requisito indispensável para acesso ao PERSE. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF à hipótese de alíquota zero temporária, asseverando a inexistência de direito adquirido contra regime tributário e a plena validade das alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória nº 1.202/2023 e pelas leis subsequentes. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para denegar a segurança. Foram apresentadas contrarrazões pela impetrante SB REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, advogando a manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que preenche todos os requisitos para enquadramento na Lei nº 14.148/2021, que o cadastro no CADASTUR seria facultativo para sua atividade-fim e que a revogação ou modificação do benefício antes do encerramento do prazo de 60 meses afronta a segurança jurídica e a garantia do art. 178 do CTN. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requereu o prosseguimento do feito sem emissão de parecer de mérito, fundamentando a ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009982-80.2024.4.01.3600 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): SB REFEICOES COLETIVAS LTDA VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço da Apelação interposta pela União Federal, bem como da Remessa Necessária tida por interposta, ex vi do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A União Federal suscita a nulidade do julgado proferido em sede de Embargos de Declaração, argumentando que a sentença incorreu em vício extra/ultra petita e que ostenta natureza genérica ao afastar a incidência da Medida Provisória nº 1.202/2023 e da Lei nº 14.859/2024 , normas supervenientes ao ajuizamento da ação. A irresignação preliminar não merece prosperar. Consoante firme orientação jurisprudencial, a delimitação dos efeitos do comando concessivo da segurança em relação às normas de regência supervenientes que afetam a relação jurídico-tributária continuativa não configura decisão extra ou ultra petita, mas mero detalhamento integrativo da tese central referente à fruição do direito do contribuinte ao benefício fiscal. Ademais, o Juízo proferiu provimento fundamentado sobre a pretensão deduzida, não se vislumbrando a alegada fundamentação genérica. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. No mérito, a questão controvertida consiste em examinar se a impetrante possui direito líquido e certo à aplicação da alíquota zero das contribuições de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ instituída pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), sem a necessidade de demonstração da inscrição prévia e regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) na data da edição do referido diploma legal. A controvérsia jurídica em apreço alcançou definitiva pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, tendo a Primeira Seção firmado tese vinculante no Tema 1.283/STJ . Com efeito, assentou a Corte Superior que a fruição da alíquota zero por prestadores de serviços turísticos pressupõe, obrigatoriamente, a prévia inscrição no CADASTUR nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 e do art. 2º, § 1º, IV, da Lei nº 14.148/2021, em estrita observância à regra de interpretação literal insculpida no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Confira-se a ementa do julgado paradigma da Primeira Seção do STJ: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006." (STJ - REsp:2126428 RJ 2024/0009879-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/06/2025) Em perfeita consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, as Turmas Especializadas em Direito Tributário deste Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região já vinham assentando a legitimidade da exigência de cadastramento prévio no CADASTUR em 18/03/2022 (data da republicação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021) para que as empresas enquadradas no Anexo II das Portarias regulamentares possam usufruir da desoneração tributária do PERSE. Veja-se, a propósito, a jurisprudência desta Egrégia 13ª Turma: "Não há excesso regulamentar na Portaria ME n. 7.163/2021 (e Portaria ME n. 11.266/2022), ao tratar do registro no CADASTUR, pois nessa parte a portaria atua nos estritos limites do regulamento e apenas explicita o que é uma obrigação há anos established pela lei. A Portaria não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadravam no PERSE, eis que da interpretação literal da lei se extrai a mesma conclusão. Precedente do TR1." (TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MS: 1045314-70.2022.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, PJe 22/05/2024) Na mesma linha de raciocínio, esta Décima-Terceira Turma decidiu no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 1045226-50.2022.4.01.3500, de Relatoria do Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, que "a exigência de prévia inscrição no CADASTUR, prevista na Portaria ME n.º 7.163/2021 (e na Portaria ME n.º 11.266/2022), não é desarrazoada, nem há excesso regulamentar, pois apenas disciplinou os critérios para que o contribuinte possa ser considerado turístico e, então, usufruir dos benefícios do PERSE" . Tese reiterada na AMS nº 1044877-56.2022.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, na qual restou consignado que a inobservância da inscrição prévia perante o CADASTUR enseja a improcedência do pedido mandamental . A orientação encontra igual alinhamento na 8ª Turma deste Tribunal Regional Federal (AMS nº 1029076-75.2023.4.01.3300, Relª. Desª. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer) e na 7ª Turma (AC nº 1005367-21.2022.4.01.3502, Relª. Desª. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas), cujos julgados ratificam a imperiosidade do cumprimento das condicionantes legais preexistentes estipuladas na Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008). Do cotejo sistemático dos precedentes emanados do STJ e do TRF1 decorre, por consectário lógico, a inaplicabilidade da garantia de irrevogabilidade encartada no art. 178 do CTN e na Súmula nº 544 do STF à hipótese de redução temporária de alíquotas a zero no PERSE. Em se tratando de benefício fiscal geral condicionado à observância da legislação setorial, inocorre concessão sob condição onerosa individualizada, revelando-se plenamente legítimas as adequações promovidas pelas normas supervenientes (Lei nº 14.859/2024 e MP nº 1.202/2023). No caso vertente, exsurge demonstrado que a impetrante SB REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA não ostentava inscrição regular perante o CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 (18/03/2022), descumprindo o requisito legal imprescindível estabelecido pela legislação regente do programa emergencial. Diante do não preenchimento dos pressupostos legais e regulamentares obrigatórios, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, impondo-se a reforma da decisão de primeiro grau para denegar a segurança. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação da União Federal e à Remessa Necessária, para reformar integralmente a r. sentença e DENEGAR A SEGURANÇA postulada por SB REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ). Custas ex lege. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009982-80.2024.4.01.3600 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): SB REFEICOES COLETIVAS LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. STJ - TEMA 1.283 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 111, II, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DO TRF1. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544 DO STF. ALÍQUOTA ZERO TEMPORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1- Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança em favor de SB Refeições Coletivas Ltda, garantindo o enquadramento no PERSE (Lei nº 14.148/2021) e a fruição da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, independentemente de inscrição prévia no CADASTUR, e declarando a imutabilidade do benefício frente às normas restritivas supervenientes (Medida Provisória nº 1.202/2023 e Lei nº 14.859/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a empresa prestadora de serviços turísticos necessita comprovar inscrição prévia e regular no CADASTUR para usufruir do benefício da alíquota zero do PERSE (art. 4º da Lei nº 14.148/2021) e se a referida política de desoneração fiscal ostenta natureza de isenção onerosa protegida pela regra de irrevogabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Rejeição das preliminares de nulidade da sentença por julgamento extra/ultra petita e por ausência de fundamentação, haja vista que a delimitação da eficácia do julgado frente a alterações normativas supervenientes integra o pedido mandamental relativo à relação continuativa tributária. 4- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.283 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.138.576/PE, REsp 2.126.436/RJ, REsp 2.126.428/RJ), fixou tese vinculante no sentido de que é indispensável a inscrição prévia do prestador de serviços turísticos no CADASTUR, conforme estipulado na Lei nº 11.771/2008, para a fruição da alíquota zero do PIS/COFINS, CSLL e IRPJ no PERSE, haja vista a exigência de interpretação literal das normas outorgantes de benefícios fiscais (art. 111, II, do CTN). 5- A jurisprudência consolidada nas Turmas Especializadas em Direito Tributário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (13ª, 8ª e 7ª Turmas) alinha-se estritamente ao Superior Tribunal de Justiça, reputando válida e legítima a exigência de regularidade no CADASTUR na data de 18/03/2022 estampada na Portaria ME nº 7.163/2021 e na Portaria ME nº 11.266/2022. 6- Descabe falar em violação ao art. 178 do CTN ou à Súmula nº 544 do STF, porquanto a alíquota zero geral e temporária não constitui isenção concedida sob condição onerosa individualizada, revelando-se plenamente legítimas as adequações normativas supervenientes promovidas pelo Poder Público (Lei nº 14.859/2024 e MP nº 1.202/2023). Ausente o CADASTUR prévio, imperiosa é a denegação da segurança. 7- Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação Cível e Remessa Necessária providas para reformar a r. sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento: "1. É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei nº 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos do Tema 1.283/STJ. 2. A concessão da alíquota zero temporária no PERSE não configura isenção onerosa concedida por prazo certo e sob condições individuais, sendo inaplicável a garantia do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544/STF frente a readequações promovidas por normas supervenientes." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 111, II, e art. 178; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148/2021, art. 2º, § 1º, IV, e art. 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Código de Processo Civil, art. 496, I, e art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2.138.576/PE (Tema 1.283); STJ - REsp 2.126.436/RJ (Tema 1.283); TRF-1 - EDcl em MS 1045314-70.2022.4.01.3700; TRF-1 - AMS 1045226-50.2022.4.01.3500; TRF-1 - AMS 1044877-56.2022.4.01.3400; TRF-1 - AMS 1029076-75.2023.4.01.3300. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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