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1009981-70.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1009981-70.2025.8.26.0451/SPAUTOR: JULIANA UMBELINO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) RÉU: MRV PRIME LXIV INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB SP361413) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré MRV PRIME LXIV INCORPORAÇÕES LTDA. a pagar à autora JULIANA UMBELINO DOS SANTOS GOMES a quantia de R$ 11.835,92, a título de indenização pelos danos materiais, corrigida monetariamente desde março de 2026 pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em partes iguais entre as partes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitarão o embargante à multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Taxa judiciária de preparo recursal, se o caso, correspondente a 2% sobre o valor da causa atualizado, nos termos da Lei estadual nº 11.608/2003, observada a gratuidade deferida à autora. P.I.

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