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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1009977-94.2024.8.26.0248/SP
AUTOR: DIVISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA ALICE SPINARDI CINTRA (OAB SP405724)
AUTOR: DANIEL FEDERMANN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ANA ALICE SPINARDI CINTRA (OAB SP405724)
RÉU: FCONDE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): NILBE LARA DE OLIVEIRA AMBRUST (OAB SP323107)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, afasto a pretendida decretação de revelia. A carta citatória foi encaminhada a número e localidade divergentes da sede social da requerida (entregue na portaria de loteamento residencial e em numeração distinta do endereço societário cadastrado), razão pela qual o vício no ato citatório restou sanado apenas com o comparecimento espontâneo da ré aos autos, tornando tempestiva a contestação com reconvenção apresentada (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil).
Já a preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito e será oportunamente apreciada por ocasião da sentença.
No mais, processo em ordem. Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar.
Declaro saneado o processo. Defiro a produção das provas requeridas, com exceção da expedição de ofício ao Registro de Imóveis e da perícia contábil, porquanto desnecessários diante do acervo documental já carreado aos autos. Ademais, a certidão imobiliária atualizada é documento público e pode ser obtida diretamente pela parte interessada.
A apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
As partes terão o prazo de 15 dias para arrolar testemunhas (art. 357 §4º do Código de Processo Civil) cabendo ao advogado proceder a intimação nos termos do artigo 455, §1º do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, sob pena da inércia ser considerada como desistência da respectiva inquirição; a intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas hipóteses previstas em lei (art. 455, § 4), mediante prévio requerimento justificado.
Testemunhas arroladas e residentes fora da Comarca serão ouvidas através de audiência virtual a ser designada pela plataforma Teams, em data oportuna e específica para tanto, ocasião em que os autos serão remetidos ao setor competente para designação, ficando dispensada a expedição de carta precatória. Quando do oferecimento do rol das testemunhas residentes fora da Comarca, caso não haja menção de e-mail válido das testemunhas, deverão os procuradores providenciar sua apresentação.
Sendo o processo digital deverão os procuradores trazer à aludida audiência cópia da petição inicial e contestação, bem como dos documentos que instruem o processo em forma digital.
Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Sr. Marcelo Ferreira Santos, independentemente de compromisso nos autos, cujo ônus deverá ser suportado pela parte ré
Intime-o através do Portal de Auxiliares da Justiça da nomeação, bem como para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo segundo do CPC.
Concedo às partes o prazo de 15 dias, para indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos.
Com a juntada, manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários, no prazo de 05 dias.
Com a manifestação, tornem-me conclusos os autos para fixação nos termos do artigo 95 do CPC.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) e ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) de Indaiatuba/SP, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, remetam a este Juízo cópia integral do Processo Administrativo nº 10.140/2022, incluindo todas as manifestações, exigências, notificações e o despacho de indeferimento/arquivamento nele proferido, com histórico completo de tramitação desde o protocolo inicial (05/04/2022) até seu encerramento.
Consigne-se que a presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o encaminhamento à autoridade destinatária e comprovar o cumprimento da diligência nos autos, sob pena de preclusão da prova.
Após a realização da perícia, será designada audiência de Instrução e Julgamento.
Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais