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TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Processo 1009975-19.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Aj Viagens e Turismo Ltda. - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Trata-se de segunda fase de ação de exigir contas ajuizada por AJ VIAGENS E TURISMO LTDA. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual foi reconhecido o dever da ré de prestar contas relativas a pedidos de reembolso de passagens aéreas, emitidas pela autora ou por sua intermediação, tendo havido o trânsito em julgado do acórdão que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação. A autora peticionou às fls. 297/312, alegando que a ré deixou de apresentar as contas no prazo legal, acarretando a preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas pela autora, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. Assim, juntou planilha e apuração referentes aos bilhetes adquiridos diretamente, no montante total de R$ 732.579,13, postulando a homologação de tais contas. Ainda, requereu a intimação da ré para apresentar contas em relação aos bilhetes adquiridos por terceiros, mediante fixação de multa diária. Diante da ausência de intimação do novo patrono da ré acerca dos despachos de fls. 293 e 315, sobreveio a decisão de fls. 324, deferindo a regularização da representação processual e determinando a devolução integral do prazo legal à requerida. Em cumprimento, a requerida apresentou a petição de fls. 327/337. Sustentou, preliminarmente, que a base de análise abrange 520 reservas (e não 701 bilhetes isolados) e demonstrou a destinação de cada localizador por meio de cinco categorias documentadas: (i) bilhetes voados; (ii) bilhetes reembolsados com dedução tarifária; (iii) bilhetes em que a taxa de cancelamento superou o crédito; (iv) bilhetes com crédito expirado após o decurso de um ano; e (v) bilhetes com créditos regularmente reutilizados em novos voos. Com base em tais subsídios, defendeu a ré a inexistência de saldo credor ou obrigação pendente em relação à autora. No tocante aos 3.167 bilhetes adquiridos por terceiros, arguiu a falta de legitimidade da autora e a impossibilidade de cominação de multa diária, requerendo, ao final, a produção de prova pericial contábil para o cotejo dos lançamentos, caso remanesça controvérsia. Juntou documentos de fls. 338/746. Instada a se manifestar (fls. 747), a autora apresentou manifestação às fls. 750/755. Reiterou a alegação de preclusão do direito da ré de impugnar as contas da autora, com fulcro no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que a resposta da requerida é intempestiva e que os documentos juntados são unilaterais e contraditórios. Pugnou pela rejeição da perícia, pela homologação imediata de suas contas e pela imposição de astreintes a fim de compelir a ré a exibir os dados das demais passagens intermediadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da tempestividade da prestação de contas e inocorrência de preclusão De início, afasta-se a alegação de preclusão do direito de impugnar as contas suscitada pela parte autora quanto à manifestação e aos documentos acostados pela requerida. Compulsando os autos, verifica-se que a ré não havia sido validamente intimada da decisão de fls. 293, conforme consignado à fl. 315, haja vista a juntada anterior de novo instrumento de procuração com pedido expresso de cadastramento exclusivo (fls. 246). A primeira intimação válida e eficaz da requerida ocorreu apenas por força da decisão de fls. 324, momento em que este juízo expressamente restituiu o prazo legal para a prática do ato processual. Assim, apresentada a petição, acompanhada do substancial acervo documental de fls. 338/746, dentro do prazo restituído, inexiste qualquer intempestividade, mostrando-se inaplicável a penalidade de preclusão prevista no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Da necessidade de perícia técnica contábil No mérito da prestação de contas dos bilhetes adquiridos pela autora, verifica-se a existência de pronunciada controvérsia técnica entre os valores postulados na inicial da segunda fase e os elementos comprobatórios apresentados pela requerida. A ré acostou aos autos planilhas pormenorizadas e telas sistêmicas demonstrando diferentes situações fáticas e jurídicas atribuídas a cada reserva, asseverando a inexistência de crédito pendente. Em contrapartida, a autora impugna pontualmente tais enquadramentos, apontando inconsistências contábeis e sobreposições de pedidos de estorno. Diante da complexidade dos cálculos, da volumosa documentação juntada e da divergência entre as memórias de débito e crédito, a solução da lide exige conhecimentos técnicos especializados, sendo imperiosa a realização de prova pericial contábil, com fundamento no artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil, a fim de apurar o real saldo da relação jurídica. Da prestação de contas dos bilhetes intermediados No que concerne à prestação de contas relativa às outras aproximadamente 3.000 passagens aéreas adquiridas por terceiros mediante intermediação da autora, a tese de ilegitimidade ativa renovada pela requerida não comporta acolhimento. A questão referente à legitimidade ativa ad causam da agência de viagens autora foi expressamente apreciada e afirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação, restando a matéria acobertada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada formal e material, revelando-se inviável a sua rediscussão neste grau de jurisdição. Todavia, impõe-se consignar e delimitar com precisão o alcance dessa obrigação: nenhum valor pecuniário é devido à autora em relação a tais bilhetes intermediados, conforme assentado expressamente pelo próprio Tribunal de Justiça e reconhecido pela autora em suas manifestações. O interesse de agir da requerente restringe-se ao plano informacional, bastando a exibição documental das contas pela companhia aérea ré para que a autora possa, eventualmente e se demandada, prestar esclarecimentos aos seus respectivos clientes e consumidores finais. Ante o exposto, determino: a) a realização de prova pericial contábil para apuração da regularidade das contas, das tarifas aplicadas e da eventual existência de saldo credor ou devedor relativo aos bilhetes emitidos diretamente em nome da autora, com fulcro no artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perito o Sr. Raul Machado Lucato (Portal de Auxiliares - código 26241). No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte ré, que postulou a prova, em 15 dias, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, se o caso, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). b) a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a prestação de contas referente aos bilhetes aéreos intermediados (3.167 passagens), sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com base no artigo 537 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, expeça-se carta de intimação (Súmula 410 do STJ). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ALEX DE ARAUJO VIEIRA (OAB 221544/SP)
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