2026-09-16 · TRF6
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1009970-49.2018.4.01.3803/MG IMPETRANTE: LM INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) IMPETRANTE: LM INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) DESPACHO/DECISÃO Certificado o trânsito em julgado do presente mandado de segurança, visando cumprir o disposto na IN/RFB n. 2055/2021, as pessoas jurídicas impetrantes, por seus representantes judiciais, comunicam que não executarão o crédito tributário em pauta, pugnando pela expedição de certidão a ser apresentada às autoridades fiscais (evento 55). Conclusos os autos. Decido. A existência deste writ não é óbice para a homologação de pedido administrativo de compensação tributária, uma vez consolidado o posicionamento quanto ao caráter facultativo dessa opção – restituir ou compensar o indébito tributário judicialmente declarado. Ademais, a simples inexistência de execução entre as partes basta para demonstrar ausência de pedido de restituição judicial do indébito tributário, dispensando-se, em regra, eventuais homologações de desistência para a fase executiva, sequer inaugurada. Por excesso, de qualquer forma, casuisticamente, há expressa declaração da impetrante, firmada por seu representante legal, de que não possui interesse em promover a execução direta do título judicial em pauta. Além disso, não há condenação honorária, tampouco custas processuais pendentes de pagamento. A despeito dessas ponderações, para que não haja atrasos às providências correlatas e tampouco se ocasionem prejuízos à contribuinte, expeça-se a certidão de inteiro teor, referenciada no art. 102 da norma administrativa em pauta (IN 2055/21). Pontue-se que, sendo inúmeras as ações de caráter tributário manejadas pelas mesmas partes, a presente declaração surte efeitos exclusivos quanto ao presente mandamus, devendo ser objeto de adequada aferição, pelas autoridades tributárias, de eventuais pedidos em feitos autônomos, estranhos à presente lide. A expedição de certidão narrativa, por sua vez, demanda recolhimento das competentes custas. Assim, intimem-se as impetrantes para recolhê-las. Cumprida a providência, expeçam-se os documentos, a ser eletronicamente disponibilizado neste caderno, comunicando-se às impetrantes. Por fim, sem novas postulações, arquive-se em definitivo este writ. Uberlândia, 14 de setembro de 2026.