Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009968-28.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON LUIZ DA CRUZ JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos, alegando contradição no julgado quanto ao período a ser considerado para abatimento no saldo devedor do contrato do FIES. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material Sem razão o embargante. Assiste razão ao embargante. Analisando a sentença embargada, verifica-se que na fundamentação foi considerado que ele manteve vínculo de emprego nos períodos de março de 2020 e de junho de 2021 a maio de 2022, no âmbito do SUS. Todavia, o CNES anexado no id 2246225119, demonstra que manteve vínculos de março de 2020 a maio de 2022, de modo que este deve ser o período a ser considerado para fins de abatimento do saldo devedor de seu contrato do FIES, conforme constou na parte dispositiva da sentença. Assim, acolho os embargos e os acolho apenas para sanar a contradição apontada, mantendo-se íntegra a parte dispositiva da sentença. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009968-28.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON LUIZ DA CRUZ JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos, alegando contradição no julgado quanto ao período a ser considerado para abatimento no saldo devedor do contrato do FIES. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material Sem razão o embargante. Assiste razão ao embargante. Analisando a sentença embargada, verifica-se que na fundamentação foi considerado que ele manteve vínculo de emprego nos períodos de março de 2020 e de junho de 2021 a maio de 2022, no âmbito do SUS. Todavia, o CNES anexado no id 2246225119, demonstra que manteve vínculos de março de 2020 a maio de 2022, de modo que este deve ser o período a ser considerado para fins de abatimento do saldo devedor de seu contrato do FIES, conforme constou na parte dispositiva da sentença. Assim, acolho os embargos e os acolho apenas para sanar a contradição apontada, mantendo-se íntegra a parte dispositiva da sentença. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal