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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 1009968-06.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Anderson Farias Limas - - Salete Ribeiro Lima - - Jéssica da Silva Lima - - Pedro Henrique Silva Lima - - Ivania da Silva Lima - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, conforme fundamentação, na forma do artigo 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, alterado pela Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, e do entendimento fixado pelo c. STJ no RESP 2.199.164/PR, da seguinte forma: (i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária será feita pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice da atualização a ser utilizado será o IPCA-IBGE (amplo) no período em que incidir apenas a atualização monetária; (iii) aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos; (iv) aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, no período em que incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; e (v) conforme diretriz fixada pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 2.199.164/PR (Tema 1.368 do STJ), ainda que dívida seja anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros deverá, igualmente, ser calculada conforme SELIC. A ré, vencida, arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Outros argumentos que possam ser extraídos da controvérsia não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença, anotando-se que a fundamentação representa o entendimento do Juízo sobre o tema. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifiquem e arquivem, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 362597/SP), JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 362597/SP), JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 362597/SP), JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 362597/SP), JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 362597/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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