2026-09-16 · TJSP
Processo 1009967-62.2025.8.26.0071 - Usucapião - Aquisição - Semaan Holding Participações e Gestão Empresarial Ltda EPP - Prefeitura Municipal de Bauru e outros - 1) Conforme certidão do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 248/250) e certidão de fls. 88/89, o imóvel usucapiendo ainda se encontra registrado em nome de Adonis Crivelli e sua mulher Rosa Bueno Crivelli, figurando Saturnino Vargas Rolim na qualidade de compromissário comprador. Diante desse cenário, e considerando que os proprietários tabulares devem integrar o polo passivo das ações de usucapião, determino a inclusão de Adonis Crivelli e Rosa Bueno Crivelli no polo passivo da presente demanda (dados às fls. 88/89). Proceda a Serventia às anotações necessárias no cadastro do processo. Ademais, providencie a Serventia pesquisa junto ao sistema CRCJud em nome de Adonis Crivelli e Rosa Bueno Crivelli, visando à obtenção das respectivas certidões de óbito e à identificação de eventuais herdeiros/sucessores, aproveitando-se as despesas processuais recolhidas às fls. 264/266. Sem prejuízo, diante da informação de fls. 88/89, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de objeto e pé do inventário de Adonis Crivelli. 2) Respeitado o entendimento esposado na decisão de fls. 267, INDEFIRO o pedido de fls. 273/275. Em consulta ao processo nº 1516245-27.2022.8.26.0071 não se verifica notícia de nomeação de João Marques da Silva como administrador provisório do espólio réu. Outrossim, consta daqueles autos informação de que o referido indivíduo nasceu em 1904 e possui CPF em situação cancelada perante a Receita Federal, circunstâncias que indicam seu falecimento, tornando inócua a tentativa de citação pessoal no endereço indicado. Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, providencie a Serventia pesquisa perante os sistemas conveniados disponíveis, utilizando os nomes de Ananias e Abel, em conjunto com o nome de seu genitor, Saturnino Vargas Rolim, conforme dados constantes da certidão de óbito de fls. 125, visando à qualificação e localização dos sucessores. 3) Cite-se a confrontante Anna Administração e Participação Ltda. no endereço informado pela parte autora (fl. 237), aproveitando-se as despesas processuais já recolhidas (fls. 239/240). 4) No prazo de 15 (quinze) dias, informe a parte autora o endereço atualizado para a citação da confrontante Cristiane Indústria e Comércio Ltda., comprovando o recolhimento das despesas necessárias ou informando se pretende a utilização das despesas recolhidas às. 276/277. Cumprida a providência, expeça-se o necessário à citação da referida confrontante, independentemente de nova conclusão. 5) A fim de evitar gastos desnecessários, a citação por edital dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e demais interessados só será determinada após concluído o ciclo citatório dos réus e confrontantes, dada a possibilidade de citação deles pelo mesmo meio, nos termos da decisão de fls. 251. - ADV: NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB 390748/SP)