Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1009963-61.2025.8.13.0079/MG
EMBARGANTE: MONICA MARTINS DA COSTA
ADVOGADO(A): GILBERTO DE SOUZA BARBOSA (OAB MG96485)
EMBARGADO: ESCALA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GEISIANE MARTINS ANTUNES (OAB MG128031)
DECISÃO
Vistos os autos,
Trata-se de embargos de terceiro cível ajuizados por Mônica Martins da Costa em face de Escala Empreendimentos Ltda..
A embargante sustenta, em síntese, que adquiriu em 24 de janeiro de 2011 a unidade residencial nº 702 do Condomínio Residencial das Tulipas, situado na Rua Corcovado, nº 562, Bairro Jardim América, em Belo Horizonte/MG, registrado sob a matrícula nº 81.853 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG.
Afirma que detém a posse direta do imóvel desde a entrega das chaves ocorrida em dezembro de 2014, utilizando-o como moradia e único patrimônio familiar.
Relata que sobre o bem recaem diversas ordens de indisponibilidade e penhora em razão de débitos de titularidade da empresa construtora, figurando entre tais gravames a restrição oriunda da execução de título extrajudicial nº 5000341-65.2017.8.13.0079, em trâmite perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Contagem.
Diante disso, pleiteou a desconstituição e o cancelamento do gravame judicial incidente sobre a referida matrícula.
Inicialmente, a petição inicial foi distribuída com indicação equivocada de processo de origem na Justiça do Trabalho, tendo o vício sido corrigido após determinação deste Juízo, com a vinculação correta à execução nº 5000341-65.2017.8.13.0079.
No Evento 15, foi concedida a gratuidade de justiça e ordenada a citação da parte embargada (Evento 15, DEC1, fl. 1).
Citada, a embargada Escala Empreendimentos Ltda. deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação (Evento 22, ATOORD1).
A embargante compareceu aos autos requerendo a certificação do decurso do prazo, a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide com a integral procedência dos pedidos (Evento 26, PET1).
É o relatório. Decido.
Em exame da relação processual instaurada, constata-se a existência de vício subjetivo que obsta o julgamento antecipado do mérito e impõe o prévio saneamento do feito.
A petição inicial foi direcionada exclusivamente em desfavor da empresa devedora/executada, Escala Empreendimentos Ltda.
Ocorre que, nos termos da disciplina própria do processo civil, a legitimidade passiva nos embargos de terceiro pertence, em regra, ao credor/exequente, por ser ele o sujeito a quem o ato de constrição aproveita diretamente.
Com efeito, o artigo 677, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o regime de legitimação passiva da ação:
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
A orientação sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reforça a necessidade de inclusão do exequente no polo passivo da lide:
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. POLO PASSIVO. EXECUTADO QUE NÃO INDICOU O BEM À PENHORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". - À luz do disposto no §4º do art. 677 do CPC, será legitimado passivo nos embargos de terceiro o exequente da ação executiva principal, a quem o ato de constrição aproveita e, excepcionalmente, o executado, quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.035113-6/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024)
De igual modo, a legitimidade passiva da parte executada é subsidiária ou restrita às hipóteses em que ela própria tenha indicado o bem à penhora ou quando a desconstituição do gravame puder interferir em sua esfera jurídica imediata, ensejando litisconsórcio passivo.
A propósito, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" (REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.340.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1 - O art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil, dispondo sobre os embargos de terceiro, determina que "será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". 2 - Segundo a boa doutrina, haverá também o litisconsórcio passivo unitário e necessário entre todos os sujeitos do processo primitivo, quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. 3 - É necessária a citação do executado para composição dos embargos de terceiro, se evidenciado que eventual decisão interferirá em sua esfera jurídica de interesse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.064617-1/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025)
Na execução de título extrajudicial nº 5000341-65.2017.8.13.0079, quem detém o interesse jurídico primário na manutenção da constrição e colhe os efeitos práticos da garantia patrimonial é o exequente/credor.
Portanto, o credor da demanda executiva deve compor obrigatoriamente o polo passivo dos presentes embargos de terceiro, sendo incabível julgar o mérito da pretensão sem a sua regular citação, sob pena de nulidade absoluta dos atos decisórios por inobservância do contraditório substancial (artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil).
Por esta razão, não é possível decretar a revelia com eficácia material em relação à lide nem promover o julgamento imediato como postulado no Evento 26.
A inércia da executada Escala Empreendimentos Ltda. não supre a indispensável participação do credor/exequente, que sequer foi integrado à relação jurídico-processual.
Em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação (artigos 4º, 6º, 317, 321 e 352 do Código de Processo Civil), impõe-se oportunizar à parte embargante a regularização do polo passivo da demanda.
Para tanto, a embargante, em 15 dias, deverá aditar a exordial para qualificar e incluir no polo passivo o exequente dos autos principais nº 5000341-65.2017.8.13.0079, LUIZ GONZAGA DA SILVA, promovendo a sua citação na pessoa do advogado constituído naquele feito executivo, a teor do que dispõe o artigo 677, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda com a devida qualificação, proceda a Secretaria à citação do novo embargado, na pessoa de seu respectivo advogado constituído nos autos principais da execução nº 5000341-65.2017.8.13.0079, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (artigo 677, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta, querendo;
Apresentada resposta, intime-se a embargante para manifestação em réplica no prazo de 15 dias;
Não havendo resposta ou após o decurso dos prazos, venham os autos conclusos para as deliberações de prosseguimento da fase instrutória ou julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Contagem, data da assinatura eletrônica.
Vinícius Miranda Gomes
Juiz de Direito