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1009962-90.2025.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível

    Processo 1009962-90.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Neo Consultoria e Administração de Benefícios Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Ante o exposto, reconheço a prescrição das pretensões relativas às notas fiscais nº 193808, 183931, 173799 e 164290 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE SUMARÉ ao pagamento de R$ 100.665,13 à autora, correspondente aos encargos moratórios não prescritos, com data-base em novembro de 2025. Sobre o valor da condenação incidirão, a partir de 1º de dezembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano, sem capitalização e sem juros compensatórios. A soma desses encargos ficará limitada à variação acumulada da taxa Selic no mesmo período, aplicando-se exclusivamente a Selic quando esta resultar em montante inferior. Expedido o precatório ou a requisição de pequeno valor, não incidirão juros moratórios durante o prazo constitucional ou legal de pagamento, permanecendo a atualização monetária pelo IPCA, observado o limite da Selic. Ultrapassado o prazo sem pagamento, voltarão a incidir juros moratórios simples de 2% ao ano, cumulativamente com o IPCA e observado o mesmo limite. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, o Município reembolsará 88,58% das despesas processuais antecipadas pela autora e pagará honorários ao patrono desta, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora suportará 11,42% das despesas processuais e pagará honorários ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da parcela atingida pela prescrição, vedada a compensação. O Município é isento do recolhimento de custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas antecipadas pela parte contrária. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observem-se as formalidades próprias do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. - ADV: VITOR BATISTA MARTINELLE (OAB 444327/SP), THIAGO NOGUEIRA ARAUJO (OAB 521051/SP)

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