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Processo 1009960-80.2024.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009960-80.2024.8.26.0176/SP AUTOR: FERNANDO CARVALHO DE CAMPOS ADVOGADO(A): DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS (OAB SP419629) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a notícia de falecimento do requerido AILTON DA SILVA PESSALI, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a correta regularização do polo passivo, devendo apresentar: certidão de óbito da parte requerida; documentação comprobatória da existência de inventário e da representação do espólio, especialmente termo de nomeação/compromisso de inventariante, ou outro documento equivalente, com a qualificação e endereço atualizado do inventariante, para fins de citação; na hipótese de inexistência de inventário, nome completo, CPF e endereço atualizado de todos os herdeiros, maiores e capazes, para fins de citação pessoal. Ressalta-se que não se admite citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual a parte autora deverá diligenciar para fornecer endereço certo dos requeridos. Consigne-se, para ciência da parte autora, o disposto no Enunciado n.º 148 do FONAJE: "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis" — de modo que, havendo herdeiro incapaz, o processo será extinto por incompetência absoluta do Juizado. Ou requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Int.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009960-80.2024.8.26.0176/SP AUTOR: FERNANDO CARVALHO DE CAMPOS ADVOGADO(A): DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS (OAB SP419629) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a notícia de falecimento do requerido AILTON DA SILVA PESSALI, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a correta regularização do polo passivo, devendo apresentar: certidão de óbito da parte requerida; documentação comprobatória da existência de inventário e da representação do espólio, especialmente termo de nomeação/compromisso de inventariante, ou outro documento equivalente, com a qualificação e endereço atualizado do inventariante, para fins de citação; na hipótese de inexistência de inventário, nome completo, CPF e endereço atualizado de todos os herdeiros, maiores e capazes, para fins de citação pessoal. Ressalta-se que não se admite citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual a parte autora deverá diligenciar para fornecer endereço certo dos requeridos. Consigne-se, para ciência da parte autora, o disposto no Enunciado n.º 148 do FONAJE: "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis" — de modo que, havendo herdeiro incapaz, o processo será extinto por incompetência absoluta do Juizado. Ou requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Int.

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