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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009960-09.2025.8.13.0079/MG AUTOR: PARAMOUR CONTAGEM COMERCIO DE ARTEFATOS DE LUXO LTDA ADVOGADO(A): JESSICA NOVAES FONSECA (OAB BA075166) RÉU: ANTONIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): GUSTAVO ATHERTON DE MIRANDA (OAB MG214763) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FONSECA DE MIRANDA E CASTRO (OAB MG167180) DESPACHO Vistos etc. Converto o feito em diligência. Dos autos, verifico que houve requerimento de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, todavia, sem a indicação da alegação do fato controvertido a ser objeto da prova. Com o objetivo de analisar a real necessidade da produção de prova oral, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a alegação de fato controvertida que se pretende comprovar, bem como o meio de prova a ser produzido (depoimento pessoal ou testemunhal), justificando sua pertinência para a demonstração da alegação de fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Fica advertido de que, caso a realização da audiência se revele desnecessária, poderá ser aplicada multa processual por litigância de má-fé. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
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