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TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009957-67.2021.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS VIVENDAS, LIVIA MARIA AMORIM LEITE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO Vistos, etc. A parte exequente requer o prosseguimento da execução mediante penhora de eventuais valores pertencentes ao executado nos autos nº 0002691-81.2014.8.11.0044, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT. Ocorre que a pretensão constritiva já foi anteriormente apreciada. Com efeito, por meio da decisão de ID 178457261, considerando que o executado ainda não havia sido regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, foi deferido o arresto de eventual crédito de titularidade de ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO no rosto dos autos nº 0002691-81.2014.8.11.0044, até o limite de R$ 19.772,24, determinando-se, na mesma oportunidade, sua intimação para pagamento. Desse modo, não se mostra adequada a determinação de nova constrição sobre o mesmo direito, pois o eventual crédito do executado naqueles autos já se encontra alcançado pela ordem de arresto anteriormente proferida. O que se impõe, neste momento, é a preservação da medida já deferida e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive para posterior conversão do arresto em penhora, caso não haja pagamento voluntário. Ocorre que da análise dos autos, verifica-se que a carta anteriormente expedida não teve por finalidade a intimação do executado para pagamento voluntário, mas sua intimação para apresentação de impugnação à constrição realizada. Não se encontra, portanto, demonstrado o cumprimento da determinação constante da decisão de ID 178457261 quanto à intimação prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. Diante disso, MANTENHO o arresto anteriormente deferido sobre eventual crédito pertencente ao executado nos autos nº 0002691-81.2014.8.11.0044 e, por conseguinte, deixo de deferir nova constrição autônoma sobre o mesmo direito. OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, nos autos nº 0002691-81.2014.8.11.0044, comunicando-lhe que permanece hígida a ordem de arresto anteriormente determinada neste cumprimento de sentença sobre eventual crédito pertencente a ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO, devendo ser mantida a reserva e transferência de valores à este Juízo até o limite da constrição determinada. INTIME-SE o executado, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do mesmo diploma legal, mediante demonstrativo atualizado do crédito. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e converta-se o arresto anteriormente deferido em penhora sobre o eventual crédito do executado nos autos nº 0002691-81.2014.8.11.0044, até o limite do débito exequendo devidamente atualizado. Após, voltem conclusos para apreciação de eventual transferência ou levantamento de valores. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
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