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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009953-54.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ENIVALDO DO MONTE SA, MARIA ELIDETE DO MONTE SA, CRISTINA ELAINE DO MONTE SA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por JOSÉ ENIVALDO DO MONTE SÁ, MARIA ELIDETE DO MONTE SÁ e CRISTINA ELAINE DO MONTE SÁ, na condição de sucessores de José Elói de Sá, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, tendo por objeto a satisfação de valores decorrentes do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste remuneratório de 28,86%. Segundo os elementos constantes dos autos, o título coletivo transitou em julgado em 02/08/2019. A gratuidade da Justiça foi deferida (id 2210829255). A FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade ativa dos exequentes, prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, excesso de execução. No que interessa ao julgamento, sustenta que a pretensão executória está submetida ao prazo quinquenal aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, contado do trânsito em julgado do título, e que o protesto judicial posteriormente promovido pelo Ministério Público Federal não se mostra apto a afastar a prescrição. Requereu, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença (id 2223769542). Os exequentes, em resposta, defendem a tempestividade da execução. Alegam que o Ministério Público Federal ajuizou, em 10/06/2024, o protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000, com a finalidade de interromper a prescrição em benefício dos substituídos da ação coletiva, sustentando que tal providência impediu a consumação do prazo prescricional (id 2225983534). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, não há fundamento para suspensão deste processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme consta da própria impugnação, a controvérsia submetida ao referido tema diz respeito à “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Todavia, a decisão de afetação, tal como reproduzida pelo INSS, determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou em tramitação no STJ, não havendo nas peças apresentadas determinação de suspensão dos processos em primeiro grau. Nada obsta, portanto, o julgamento da controvérsia por este Juízo. A prejudicial de prescrição, por sua vez, merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões exercidas contra a Fazenda Pública submetem-se, como regra, ao prazo de cinco anos. Em matéria executória, incide igualmente a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, é incontroverso que o título judicial formado na ação coletiva transitou em julgado em 02/08/2019. A partir desse momento, estando definitivamente constituído e exigível o título, iniciou-se o prazo para o exercício da pretensão executória. A controvérsia reside nos efeitos do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal em junho de 2024. O art. 202 do Código Civil estabelece expressamente que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”. Seu parágrafo único dispõe, por sua vez: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” A regra da unicidade impede a sucessiva renovação do prazo prescricional por diferentes atos interruptivos. A demanda judicial que deu origem ao título produziu o efeito interruptivo pertinente, permanecendo este até o último ato do processo, de modo que, com o trânsito em julgado em 02/08/2019, teve início o prazo prescricional para execução do título. Nessa perspectiva, o protesto posteriormente ajuizado pelo MPF não é apto a produzir nova interrupção. Embora o protesto esteja previsto entre as hipóteses do art. 202 do Código Civil, essa previsão deve ser interpretada em conjunto com a regra expressa do caput, que admite a interrupção uma única vez. Entendimento contrário permitiria sucessivas renovações do prazo mediante diferentes medidas interruptivas, incompatíveis com a literalidade do dispositivo e com a função estabilizadora da prescrição. Também não há demonstração, nas peças apresentadas, de diligência do exequente perante a Administração que pudesse impedir o transcurso do prazo. Na linha da orientação indicada para aplicação do Tema 880 do STJ, a existência do título judicial não dispensa o beneficiário de exercer tempestivamente a pretensão executória. Não modifica essa conclusão a disciplina própria da prescrição no processo executivo. Os efeitos interruptivos decorrentes dos atos praticados na execução contra a Fazenda Pública, inclusive da intimação para impugnação prevista no art. 535 do CPC, pressupõem que o procedimento executivo tenha sido instaurado antes de consumada a prescrição. A instauração tardia do cumprimento de sentença não tem aptidão para restaurar pretensão executória já prescrita. No caso concreto, entre o trânsito em julgado, ocorrido em 02/08/2019, e o ajuizamento deste cumprimento individual, em 06/09/2025, transcorreu período superior ao quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não sendo possível atribuir ao protesto do MPF o efeito de interromper pela segunda vez a prescrição, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula nº 150 do STF, c/c art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais matérias suscitadas na impugnação, inclusive as questões relativas à legitimidade dos exequentes, ao excesso de execução e à pretendida suspensão do feito. Quanto à gratuidade da justiça, consta dos autos que o benefício já foi concedido ao exequente. Embora a FUNASA tenha requerido sua revogação, a prescrição ora reconhecida não constitui, por si só, elemento apto a modificar a situação econômica considerada quando da concessão do benefício, permanecendo hígida, para os efeitos deste pronunciamento, a gratuidade anteriormente deferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela FUNASA, reconheço a prescrição da pretensão executória e EXTINGO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal