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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1009952-93.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Joelson Maciel dos Anjos - Vistos. Trata-se de ação de indicação tardia de condutor com pedido de tutela de urgência proposta por JOELSON MACIEL DOS ANJOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. A demanda foi distribuída originariamente perante o Juízo do ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito, sob o fundamento de que a matéria discutida versa sobre trânsito e que a tramitação perante a unidade especializada seria obrigatória por força de provimento normativo deste Tribunal de Justiça (fls. 48/49). Os autos foram remetidos a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito. A redistribuição determinada pelo Juízo suscitado não pode ser acolhida por este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito, uma vez que este órgão jurisdicional carece de competência territorial para processar e julgar a presente demanda. O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito foi instituído e regulamentado pelo Provimento CSM nº 2.660/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o objetivo de especializar o julgamento de demandas que envolvam infrações de trânsito e penalidades correlatas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência material deste Núcleo abrange as ações que versam sobre a nulidade de autos de infração e de procedimentos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir, como ocorre no caso em exame. Contudo, a competência deste Núcleo Especializado não é universal para todo o território do Estado de São Paulo. A atuação deste órgão jurisdicional é delimitada por critérios cumulativos de ordem temática e territorial. Inicialmente, a Portaria Conjunta nº 10.135/2022 delimitou a competência territorial do Núcleo a comarcas específicas. Posteriormente, a Portaria Conjunta nº 10.448/2024 ampliou essa área de atuação, estabelecendo que a competência territorial do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito abrange as comarcas integrantes da 1ª Região Administrativa Judiciária (1ª RAJ), que compreende a Capital e os municípios da Grande São Paulo. A Comarca de origem, local de domicílio da parte autora e onde a ação foi proposta, não integra a 1ª Região Administrativa Judiciária. De acordo com a organização judiciária do Estado de São Paulo, a referida Comarca integra outra Região Administrativa Judiciária (RAJ), fora dos limites de atuação deste Núcleo. Dessa forma, por estar situada fora dos limites territoriais da 1ª RAJ, a Comarca de origem não se submete à jurisdição deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito. A remessa compulsória de processos oriundos de comarcas pertencentes a outras Regiões Administrativas Judiciárias viola as regras de competência territorial estabelecidas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, a alteração promovida pelo Provimento CSM nº 2.814/2025 no artigo 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022, que tornou obrigatória a tramitação dos processos na unidade especializada, não possui o condão de ampliar a competência territorial do Núcleo para todo o Estado de São Paulo. A obrigatoriedade instituída pela nova norma refere-se às demandas propostas dentro dos limites territoriais de atuação do Núcleo (ou seja, na 1ª RAJ), eliminando a faculdade de opção que antes era concedida ao autor. Para as demandas surgidas em comarcas de outras Regiões Administrativas Judiciárias, a competência permanece nos juízos locais. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde estiver instalado, é absoluta, conforme preceitua o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Tendo em vista que o autor reside em Comarca diversa e que a referida localidade conta com Juizado Especial da Fazenda Pública (ou anexo correspondente) em pleno funcionamento, este é o juízo absolutamente competente para processar e julgar a ação, respeitando-se as regras de competência territorial e o princípio constitucional do juiz natural. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento pacificado sobre a limitação territorial da competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito e a impossibilidade de redistribuição de processos oriundos de comarcas fora da 1ª RAJ, sob pena de violação às normas de organização judiciária. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a incompetência territorial deste Núcleo para demandas de fora da 1ª RAJ, as quais devem ser processadas e julgadas nos juízos locais de origem: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO da Comarca de São Paulo e o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, em ação anulatória de auto de infração de trânsito proposta contra o DETRAN/SP. II.Questão em Discussão 2. Verificar o juízo competente para processar e julgar a ação anulatória de auto de infração de trânsito, considerando a criação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 e a competência territorial. III.Razões de Decidir 3. O artigo 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022 e o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.135/2022 estabelecem a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 para demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas que compõem a 1ª RAJ. 4. A Comarca de São José dos Campos integra a 9ª RAJ, não abrangida pela competência territorial do Núcleo Especializado, mantendo-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos. IV.Dispositivo e Tese 5. Conhecido o conflito para declarar a competência do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos. Tese de julgamento:i. O art. 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022 estabelece que a definição da competência material e territorial dos Núcleos de Justiça 4.0 será fixada por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça. ii. O 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do TJSP é competente para processar e julgar demandas de trânsito/DETRAN no Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição sobre a Capital e a Grande São Paulo (1ª Região Administrativa Judiciária).(TJSP; Conflito de competência cível 0012202-04.2026.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) Conflito Negativo de Competência. Ação anulatória de processo de suspensão do direito de dirigir. Demanda relacionada ao DETRAN/TRÂNSITO. Ajuizamento da ação perante o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos. Redação original do art. 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022 que, embora previsse a possibilidade de encaminhamento do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 na ausência de manifestação expressa em sentido contrário na petição inicial, não afastava a necessária observância dos limites territoriais da unidade especializada. Competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO que é cumulativamente temática e territorial. Portaria Conjunta nº 10.135/2022 e atos posteriores que restringem a atuação do Núcleo ao território da Capital e das Comarcas integrantes da 1ª Região Administrativa Judiciária. Comarca de São José dos Campos que integra a 9ª Região Administrativa Judiciária, não abrangida pela competência territorial do Juízo suscitado. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0002529-61.2026.8.26.9061; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) Conflito negativo de competência - Ação declaratória de inexistência de responsabilidade administrativa cumulada com obrigação de fazer proposta por parte autora domiciliada na Comarca de São José dos Campos - Demanda que envolve matéria de trânsito - Redistribuição de ofício ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito - Impossibilidade - Competência do referido núcleo que é cumulativamente temática e territorial - Restrição territorial às comarcas integrantes da 1ª Região Administrativa Judiciária (1ª RAJ) - Comarca de São José dos Campos que integra a 9ª Região Administrativa Judiciária (9ª RAJ) - Inaplicabilidade da redistribuição compulsória - Prevalência da competência absoluta do juizado local - Inteligência da Lei nº 12.153/2009, do Provimento CSM nº 2.660/2022 e das Portarias Conjuntas nº 10.135/2022 e nº 10.448/2024 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante (Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos).(TJSP; Conflito de competência cível 0002192-72.2026.8.26.9061; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2026; Data de Registro: 02/07/2026) Reforça tal entendimento o raciocínio hipotético de que, caso todas as Regiões Administrativas Judiciárias do Estado de São Paulo encaminhassem seus processos a este Núcleo Especializado - a pretexto de uma suposta competência irrestrita em razão da matéria -, o volume de demandas tornaria absolutamente inviável o funcionamento do Núcleo, em flagrante prejuízo aos assistidos que se encontram, estes sim, no âmbito territorial legítimo de sua atuação. A interpretação extensiva da competência, além de contrariar o texto expresso da Portaria Conjunta nº 10.448/2024, conduziria a resultado incompatível com a própria lógica da especialização funcional, esvaziando a eficiência que justifica a criação de Núcleos Especializados. Desse modo, resta evidente o conflito negativo de competência, uma vez que ambos os juízos recusam a competência para processar e julgar a presente demanda, cabendo a sua suscitação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, este Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito SUSCITA o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo suscitado, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Ofício com urgência e com as homenagens de estilo. Intime-se e Cumpra-se com celeridade. - ADV: GREGORY ANTONIO VALENTIM SANTOS (OAB 512987/SP)