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1009952-26.2025.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009952-26.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA DE ALMEIDA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IRACEMA DE ALMEIDA MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora pretende o desbloqueio do benefício NB 191.371.886-4 para fins de contratação de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta ter formulado sucessivos requerimentos administrativos entre abril de 2024 e março de 2025, todos sem êxito, embora já ultrapassado o prazo de 60 dias utilizado pelo próprio INSS como fundamento para manutenção temporária da restrição. O INSS, em contestação, sustenta a inexistência de dano indenizável, de ato ilícito e de nexo causal, defendendo a improcedência dos pedidos. A defesa, contudo, não apresenta justificativa específica para a manutenção do bloqueio em março de 2025, limitando-se, quanto ao mérito indenizatório, a argumentar pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. O conjunto documental demonstra que a autora formulou pedido de desbloqueio em 02/04/2024, tendo o INSS informado, em 10/04/2024, que o benefício permanecia bloqueado em razão de alteração de dados bancários ocorrida em 09/04/2024, com possibilidade de desbloqueio após 60 dias. Posteriormente, em novo requerimento apresentado em 14/08/2024, o INSS registrou nova alteração de dados bancários em 18/08/2024 e, em 30/09/2024, voltou a indeferir o desbloqueio, novamente com fundamento no prazo de 60 dias. A situação se modifica no requerimento protocolado em 20/03/2025. Nesse procedimento, a autora apresentou documentação de identificação e consta expressamente a informação de que a biometria foi aprovada. Ainda assim, o desbloqueio foi novamente negado. O despacho administrativo, contudo, limitou-se a reproduzir genericamente a regra de segurança relativa ao bloqueio por 60 dias após alteração de agência de manutenção, representante legal ou dados bancários, sem indicar qual alteração concreta justificaria a manutenção da restrição naquele momento nem em que data teria ocorrido. A última alteração bancária especificamente documentada nos autos ocorreu em 18/08/2024. Entre essa data e o requerimento de 20/03/2025 transcorreu período muito superior a 60 dias. Nessas circunstâncias, incumbia ao INSS demonstrar fato posterior concreto capaz de justificar a continuidade do bloqueio. A contestação não o fez. Ao contrário, concentrou-se na pretensão indenizatória e informou apenas que havia sido solicitado subsídio administrativo para instrução da defesa, sem que esse elemento conste entre as peças apresentadas. Assim, diante da prova de que o prazo de segurança indicado pela própria Administração já havia sido superado e da ausência de demonstração de nova alteração cadastral ou bancária que justificasse a permanência da restrição, mostra-se procedente o pedido de obrigação de fazer. Deve o INSS, portanto, promover o desbloqueio do benefício NB 191.371.886-4 para fins de contratação de empréstimo consignado, caso a restrição ainda esteja ativa, ressalvada apenas a existência de impedimento superveniente específico, distinto dos fatos examinados nestes autos e concretamente demonstrável. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. A irregularidade administrativa reconhecida não implica, por si só, dano moral indenizável. Nas peças apresentadas, não há prova de contratação específica de empréstimo frustrada, perda patrimonial concreta, negativação, comprometimento da subsistência, constrangimento público, dano à saúde ou outra repercussão autônoma relevante sobre direito da personalidade. A autora demonstrou a persistência indevida do bloqueio e a necessidade de formular sucessivos requerimentos administrativos, mas não comprovou consequência extrapatrimonial qualificada suficiente para justificar a indenização pretendida. Desse modo, embora seja devida a tutela específica para correção da situação administrativa, não estão presentes elementos suficientes para condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que promova o desbloqueio do benefício NB 191.371.886-4 para fins de contratação de empréstimo consignado, caso a restrição ainda esteja ativa, ressalvada eventual existência de impedimento superveniente específico, distinto dos fatos analisados nestes autos e concretamente demonstrado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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