Processo no TRF1

Processo 1009952-23.2026.4.01.4005

Intimação · 2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009952-23.2026.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALCIR PEREIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: FRANK DARLYE SOBRAL DE ARAUJO - BA58683 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO PIAUÍ e outros Destinatários: ALCIR PEREIRA BATISTA FRANK DARLYE SOBRAL DE ARAUJO - (OAB: BA58683) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297198710 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009952-23.2026.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALCIR PEREIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANK DARLYE SOBRAL DE ARAUJO - BA58683 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO PIAUÍ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí, objetivando provimento jurisdicional que determine a análise e conclusão do processo administrativo referente ao requerimento de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso). Deferida a liminar, determinou-se à autoridade coatora que concluísse a análise do requerimento administrativo e proferisse decisão fundamentada, no prazo assinalado. Regularmente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações, houve intimação da União e do MPF. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É patente a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante. Como outrora decidido, a prova pré-constituída revela a existência de manifesta mora administrativa na apreciação do requerimento de seguro-defeso formulado pela parte impetrante, sem que tenha sido apresentada justificativa idônea para a demora verificada. A Administração Pública deve observar o princípio da razoável duração do processo, não se mostrando legítima a manutenção indefinida de requerimento administrativo sem decisão. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso, a demora administrativa ultrapassou os limites da razoabilidade, configurando omissão apta a lesionar direito líquido e certo da parte impetrante. A concessão da segurança, portanto, mostra-se medida necessária para assegurar que a Administração conclua a análise do requerimento administrativo e profira decisão fundamentada, sem que isso implique ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito da atividade administrativa. Registre-se, ainda, que a ausência de informações pela autoridade coatora, embora regularmente notificada, não afasta a apreciação do mérito do mandamus, sobretudo quando a ilegalidade apontada se encontra demonstrada por prova pré-constituída. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral e CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Torno definitiva a ordem concedida liminarmente, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo de seguro-defeso, proferindo decisão fundamentada, caso ainda não o tenha feito. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte impetrante. Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Corrente-PI, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI

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