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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009951-54.2026.8.13.0518/MG AUTOR: CARLOS HENRIQUE ROSA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) DESPACHO Trata-se de ação constitutiva em anulação de registro de negativação em cadastro de proteção ao crédito. De início constato alguns defeitos na inicial, quais são de necessária retificação, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, de modo que determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promova as seguintes diligências: a) justifique de forma fundamentada a eleição do foro da Justiça Comum com pedido de gratuidade da justiça, se seria possível pleitear o objeto da demandada junto ao Juizado Especial, sem que fosse necessária a concessão de tal benefício; b) comprove a condição de hipossuficiente, juntando para tanto as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda e certidões negativas de propriedade imobiliária e de automóveis; c) comprove se há ações contra a mesma demandada, referente a outras inscrições; e d) acaso havendo sido distribuídas outras ações contra a mesma demandada, com o mesmo objeto, que justifique o porque de não tê-lo feito em apenas uma ação. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar quanto a possível suspensão do processo em razão da afetação ao Tema Repetitivo nº 1264 do STJ1 e na forma do artigo 10 da Lei nº 8.906/94 e no mesmo prazo, deverá o advogado subscritor da inicial comprovar a sua inscrição suplementar na OAB/MG ou, acaso inexistente, uma certidão das causas que patrocina neste no Estado de Minas Gerais. 1https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264 Manifestado pela parte ou certificado o decurso do prazo venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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