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1009951-09.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível

    Processo 1009951-09.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Roselita Tadeu Fazio - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, após cumpridas eventuais determinações de expedição de MLEs, entre outras ordens que não exigem cumprimento de título judicial, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível

    Processo 1009951-09.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Roselita Tadeu Fazio - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. Fls. 264: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada, JULGANDO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que não houve oposição expressa da requerida, a qual, pugnou tão-somente pelo sobrestamento do feito até o julgamento do RESp 2.232.327-SC (fls. 269/275) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR NA FASE RECURSAL. APROVEITAMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. ATO UNILATERAL, QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA. ADVOGADA COM PODERES ESPECIAIS. SOBRESTAMENTO POR IRDR QUE NÃO OBSTA A HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, condenar a ré à restituição simples das parcelas descontadas do benefício previdenciário e ao pagamento de R$1.500,00 a título de danos morais. O recurso pretende a restituição em dobro e a majoração da indenização para R$10.000,00. Sobrestado o feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, o apelante peticionou nesta instância manifestando desistência, por ter a questão sido resolvida na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance do pedido de desistência formulado depois da sentença; (ii) saber se o sobrestamento do feito impede a homologação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação só pode ser apresentada até a sentença e, oferecida a contestação, depende do consentimento do réu; manifestada na fase recursal, a vontade de encerrar a demanda aproveita-se como desistência do recurso, único ato de disposição ainda possível e bastante ao arquivamento pretendido. 4. A desistência do recurso é ato unilateral do recorrente, que pode ser manifestada a qualquer tempo e independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 5. A manifestação é expressa e foi subscrita por advogada regularmente constituída e investida de poderes especiais para desistir. 6. A suspensão determinada em razão da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas não obsta a homologação, porque a extinção do recurso afasta qualquer pronunciamento sobre a questão afetada, que é precisamente o que o sobrestamento visa a evitar. 7. Homologada a desistência, fica prejudicado o exame do mérito recursal, o que alcança a matéria deduzida em contrarrazões, via inidônea à reforma da sentença, de que a apelada não recorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desistência do recurso homologada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 485, §§ 4º e 5º, 982, I, e 998.(TJSP; Apelação Cível 1004478-97.2025.8.26.0506; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2026; Data de Registro: 01/09/2026) Desde logo, autorizo o levantamento de eventuais diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso requerido. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Comunique-se e arquivem-se. O autor responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do § 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. P.R.I. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP)

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