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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009950-87.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE LIMA ALBUQUERQUE - AM6548-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA DANIEL DE LIMA ALBUQUERQUE - (OAB: AM6548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466052373) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009950-87.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009950-87.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE LIMA ALBUQUERQUE - AM6548-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009950-87.2019.4.01.3200 APELANTE(S): CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos de mandado de segurança, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança pleiteada. A impetrante, ora apelante, buscava o reconhecimento do seu direito de não se submeter à cobrança da contribuição destinada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), bem como o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A sentença denegou a ordem por entender que, tratando-se de exploração de instalação portuária de uso privado, a cobrança não possui natureza de taxa, mas sim de ressarcimento pelos custos adicionais gerados à União pelo deslocamento da atividade fiscalizatória para atender a um interesse particular da empresa, o que afastaria a violação ao princípio da legalidade. Em suas razões recursais, a apelante reitera o argumento de que a exação possui natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, e que sua instituição por meio de decretos e instruções normativas viola o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Cita precedentes jurisprudenciais em seu favor e requer a reforma integral da sentença para que a segurança seja concedida, declarando-se a inexigibilidade do débito e o direito à compensação. A União (Fazenda Nacional), em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009950-87.2019.4.01.3200 APELANTE(S): CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A sentença decidiu sobre a legalidade da cobrança da contribuição ao FUNDAF e o direito à compensação. O recurso devolve a este Tribunal a análise integral da matéria, impugnando a fundamentação da sentença que denegou a segurança. A controvérsia central reside na definição da natureza jurídica da cobrança destinada ao FUNDAF, exigida de empresa que opera terminal portuário alfandegado, para fins de aferir a legalidade de sua instituição por atos normativos infralegais. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, desenvolveu duas linhas de entendimento. Para os terminais de uso público, firmou a tese de que a cobrança possui natureza de taxa e, por ter sido instituída sem lei em sentido estrito, sua exigência é ilegal (REsp 1.275.858/DF). Por outro lado, a Segunda Turma daquela Corte, ao julgar casos envolvendo terminais de uso privado, entendeu que a cobrança seria um ressarcimento de natureza não tributária, destinado a cobrir os custos do deslocamento do aparato fiscal, o que a tornaria legítima (REsp 1.690.101/RS). O juízo de primeira instância, alinhando-se a esta segunda corrente, denegou a segurança por considerar que a atividade da apelante se enquadra na hipótese de uso privado. Contudo, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante e à posição da Segunda Turma do STJ, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou-se em sentido diverso, aplicando a tese da ilegalidade da cobrança por ofensa ao princípio da legalidade, independentemente da natureza do terminal. A análise da questão sob a ótica deste Tribunal demonstra que a compulsoriedade da cobrança e sua vinculação a uma atividade típica de Estado — o poder de polícia alfandegário — são os fatores determinantes para caracterizá-la como taxa. Sendo taxa, sua instituição e a definição de seus elementos essenciais (fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo) dependem, impreterivelmente, de lei em sentido estrito, conforme exigem o art. 150, I, da Constituição Federal e o art. 97 do Código Tributário Nacional. Em sintonia com essa premissa, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida a tese, como se observa no precedente abaixo: TRIBUTÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAF. ATO DECLARATÓRIO Nº 9/2016/PGFN. RECINTO ALFANDEGÁRIO PRIVADO. NATUREZA JURÍRICA. TAXA. DECRETO-LEI 1.455/76. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a fiscalização exercida nas áreas alfandegárias públicas junto aos portos constitui atividade estatal típica, compulsória e decorrente do exercício do poder de polícia alfandegário, e sua remuneração não se caracteriza como preço público, mas como taxa. Precedente: REsp 1275858 / DF RECURSO ESPECIAL 2011/0211494-1. Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/09/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2013. 2. Com base nesse entendimento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório nº 09/2016, autorizando a dispensa de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações judiciais que discutam a natureza jurídica dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária, em relação a empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público. 3. O art. 1º, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 48/96 não atrelou o exercício de atividades extraordinárias que desencadeiam o dever de ressarcimento à modalidade de exploração da atividade portuária. 4. Os valores cobrados nos recintos alfandegários privados também têm natureza de taxa, tendo em vista que o seu pagamento é compulsório e decorre do exercício regular de típico poder de polícia, conforme se afere do artigo 22, do Decreto-Lei 1.455/76. Precedente: REsp 1275858 / DF RECURSO ESPECIAL 2011/0211494-1. Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/09/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2013. 5. Não havendo definição dos elementos constitutivos do tributo em lei, mas em atos regulamentares da Receita Federal, inexigível sua cobrança, em atenção ao Princípio da Legalidade Estrita. Precedente: REsp 1275858 / DF RECURSO ESPECIAL 2011/0211494-1. Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/09/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2013. 6. A obrigação tributária não foi devidamente delineada, quanto aos seus aspectos indispensáveis, pelos Decretos que instituíram o FUNDAF (Decreto-Lei 1.437/1975) ou que delegaram a competência ao Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.455/1976 e Decreto 91.030/1985). Precedente: (AC 2005.34.00.010654-4/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.828 de 27/03/2009). 7. Os elementos constitutivos da taxa foram previstos por atos regulamentares da Receita Federal. Os instrumentos normativos, frutos da delegação de competência previstas no Decreto-Lei 1.455/1976 e no Decreto 91.030/1985, não mais subsistem ante o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedente: (AC 2005.34.00.010654-4/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.828 de 27/03/2009).7. A disposição da lei processual vigente na época da prolação da sentença determinava que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observados (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, CPC/73). 8. A desvinculação com o parâmetro do art. 20, § 3º, do CPC/73 permite adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou mesmo fixado o montante em valor determinado, especialmente nos casos em que o valor dos honorários represente percentual manifestamente irrisório ou exorbitante. 9. Apelação da parte autora provida, para fixar os honorários em 10.000,00 (dez mil reais). 10. Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento. (AC 0015901-37.2014.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/02/2018 PAG. Dessa forma, a delegação contida no Decreto-Lei n. 1.455/76 para que o regulamento e, posteriormente, atos da Receita Federal, fixassem os contornos da obrigação, ofende a legalidade tributária. A distinção entre terminal de uso público ou privado não tem o condão de transmutar a natureza tributária da exação, que decorre do exercício do poder de polícia, sendo, portanto, inafastável a sua sujeição ao regime jurídico-tributário. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, assiste à apelante o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação aplicável na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Por fim, em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, conceder a segurança e declarar a inexigibilidade da contribuição ao FUNDAF, bem como o direito da impetrante de reaver os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, mediante compensação ou restituição, a critério da autoridade administrativa, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009950-87.2019.4.01.3200 APELANTE(S): CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO (FUNDAF). TERMINAL PORTUÁRIO PRIVADO. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 150, I, CF/1988). VIOLAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1- Mandado de segurança que visa afastar a cobrança da contribuição ao FUNDAF em terminal portuário alfandegado. Sentença denegou a segurança com base em precedente do STJ que diferencia o regime de cobrança para terminais de uso privado. 2- A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da contribuição ao FUNDAF exigida em razão da fiscalização aduaneira em terminal de uso privado, para fins de aferir a necessidade de sua instituição por lei em sentido estrito. 3- A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alinhada à tese da natureza tributária da exação, firmou-se no sentido de que a contribuição ao FUNDAF constitui taxa, pois sua cobrança é compulsória e remunera o exercício do poder de polícia do Estado. 4- A natureza de taxa se aplica tanto aos terminais de uso público quanto aos de uso privado, sendo irrelevante tal distinção para a análise da legalidade da instituição do tributo. 5- A instituição e definição dos elementos essenciais da taxa destinada ao FUNDAF por meio de decretos-leis e instruções normativas viola o princípio da legalidade tributária estrita, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional. 6- Reconhecida a ilegalidade da cobrança, a impetrante tem direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal. 7- Em mandado de segurança, não cabe a condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 8- Apelação provida para conceder a segurança. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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