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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1009948-63.2024.8.26.0565/SP AUTOR: JOSE EMERSON TAPIAS GABRIEL ADVOGADO(A): ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA (OAB SP175247) AUTOR: ELZA PADILHA GABRIEL ADVOGADO(A): ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA (OAB SP175247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise aos Avisos de Recebimento juntados aos autos (Evento 80 - AR93 e Evento 82 - AR94), constata-se a necessidade de saneamento dos atos citatórios: a) Quanto à carta enviada à Rua Maranhão, nº 736, apto. 91 (Evento 80 - AR93), a citação não pode ser considerada válida. O referido endereço constava na ficha da JUCESP (Evento 1 - CONTRSOCIAL17) como domicílio da antiga sócia Ivone Kiseliauskas, a qual se retirou formalmente da sociedade em 29/01/2021, não possuindo mais qualquer vínculo com a empresa ré. b) No tocante à carta remetida à Rua Anny, nº 870, apto. 111 (Evento 82 - AR94), verifica-se que o local corresponde ao endereço residencial da sócia e administradora Nathalia Peterson, conforme ficha cadastral da JUCESP (Evento 1 - CONTRSOCIAL17), e o aviso de recebimento foi assinado sem ressalvas (Josevaldo Pedro). Embora em tese se aplique a regra do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil — admitindo-se o recebimento por funcionário da portaria de condomínio edilício —, a carta foi expedida nominalmente à pessoa jurídica ré, sem menção ao nome de sua sócia e moradora. Assim, para resguardar a absoluta higidez dos atos processuais e afastar qualquer alegação futura de nulidade citatória ou cerceamento de defesa, mostra-se prudente e necessária a citação da ré por intermédio de Oficial de Justiça. Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento da taxa referente à diligência de Oficial de Justiça para o endereço da Rua Anny, nº 870, apto. 111, São João Clímaco, São Paulo/SP. Com o recolhimento, expeça-se mandado de citação da ré, na pessoa de sua sócia e administradora Nathalia Peterson, devendo o Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente a ocupação do imóvel e, se for o caso de suspeita de ocultação, proceder na forma do artigo 252 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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