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Processo 1009945-03.2023.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1009945-03.2023.8.26.0482 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Rogerio Nogueira de Azevedo - Banco de Credito Nacional Sa e outro - Vistos. Fls. 447/450: A manifestação apresentada não atende à determinação contida às fls. 427/428, já mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fls. 442/443), limitando-se a reiterar pretensão já apreciada por este Juízo. Conforme já consignado, não cabe ao Juízo promover a intimação de Sandra Mara Santos de Azevedo para eventual integração ao polo ativo da demanda. Assim, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, fica a parte autora intimada para cumprir integralmente a determinação de fls. 427/428, promovendo a adequação da petição inicial nos exatos termos ali estabelecidos, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem os autos conclusos, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LINDJAN GOIS NASCIMENTO (OAB 465286/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 1009945-03.2023.8.26.0482 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Rogerio Nogueira de Azevedo - Banco de Credito Nacional Sa e outro - Vistos. Fls. 432/441: Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão embargada determinou expressamente que a parte autora providencie a emenda da inicial limitando o pedido à parcela do imóvel que pretende usucapir em nome próprio, sob pena de extinção do feito, hipótese em que Sandra Mara Santos de Azevedo deverá ser indicada como parte confrontante/interessada (fls. 427). Consignou-se, ainda, a possibilidade de formulação de pedido conjunto, com providências a cargo das partes. Nesse contexto, quanto ao pedido de intimação de Sandra Mara Santos de Azevedo, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada apreciou a questão ao estabelecer expressamente as providências necessárias para eventual formulação de pedido conjunto e sua regular integração à relação processual. Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante, porquanto a decisão de fls. 427/428 não apreciou expressamente as manifestações da parte autora relativas à confrontante Célia Tuko Matsumoto, ao confrontante indicado como Antônio e à exigência de apresentação do RRT. Todavia, a regularização da petição inicial, nos termos determinados na decisão embargada, constitui providência prévia e indispensável ao regular prosseguimento do feito, razão pela qual a apreciação das demais questões deve ser postergada para momento oportuno, após o cumprimento da referida determinação. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se, no mais, a decisão de fls. 427/428. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LINDJAN GOIS NASCIMENTO (OAB 465286/SP)

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