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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1009942-02.2025.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.L.F.C. - Vistos. O Ministério Público manifestou-se pela designação de entrevista da interditanda, entendendo dispensável, por ora, a realização de perícia médica. Todavia, verifica-se que os autos já estão instruídos com relatório médico subscrito por profissional integrante do Serviço de Atenção Domiciliar, o qual atesta que a interditanda é portadora de síndrome demencial (CID F03), em estágio avançado e progressivo, encontrando-se acamada, com disfagia, totalmente dependente de terceiros e com prejuízo cognitivo incapacitante para os atos da vida civil. Além disso, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a requerida não possui condições físicas ou mentais de compreender os termos da ação, não fala, não se locomove, encontra-se acamada e utiliza sondas para alimentação e demais cuidados permanentes. Diante desse expressivo conjunto probatório, a princípio não se vislumbra utilidade prática na realização de entrevista judicial, a qual poderá representar ônus desnecessário à interditanda sem acréscimo relevante à formação do convencimento judicial. Assim, antes de eventual julgamento antecipado do mérito, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste especificamente acerca da possibilidade de dispensa da entrevista judicial, à vista dos elementos probatórios já constantes dos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
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