Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009941-67.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTELITA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 POLO PASSIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de leilão de imóvel por vício no procedimento cumulada com tutela provisória antecipada em caráter incidental ajuizada por Estelita Soares em face da Caixa Econômica Federal - CEF (Id 2219899310). Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária junto à instituição financeira ré para aquisição de imóvel residencial situado na Rua Pantanal, nº 315, casa 20, quadra 01, Bairro Vila Verde, em Teixeira de Freitas/BA. Informa que, após dificuldades financeiras transitórias, incorreu em inadimplemento de parcelas, tendo procurado o banco credor para negociar a dívida sem obter proposta de regularização. Afirma que tomou ciência de que o imóvel fora destinado a leilão extrajudicial, com o primeiro pregão designado para 25 de novembro de 2025 e o segundo para 01 de dezembro de 2025, perfazendo um intervalo de cinco dias úteis entre as hastas públicas. Suscita a nulidade absoluta da consolidação da propriedade em razão da ausência de intimação pessoal para purgação da mora, afirmando não ter recebido notificação por Oficial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos ou via postal com aviso de recebimento. Aponta, ainda, a nulidade do certame licitatório em face do descumprimento do intervalo mínimo legal de quinze dias entre o primeiro e o segundo leilão, aduzindo prejuízo ao exercício de seus direitos, inclusive o de preferência. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender os leilões designados, impedir atos de consolidação ou averbação da arrematação e determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e ao leiloeiro. No mérito, requer a confirmação da tutela para declarar nula a consolidação da propriedade e o edital de leilão extrajudicial ou, subsidiariamente, determinar o depósito judicial integral do valor da arrematação para viabilizar o levantamento de eventual sobejo. Com a inicial, juntou procuração e a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 24.354 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA (Id 2219899658), na qual consta averbada a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal em 04/09/2025 (AV.04) com base na Certidão nº 584823 de transcurso de prazo sem purgação da mora emitida pela serventia predial em 03/06/2025. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 2227965538). Sustenta a regularidade formal do procedimento de execução extrajudicial com esteio na Lei nº 9.514/1997, registrando que a consolidação registral ocorreu em 04/09/2025 e o bem ingressou em seu estoque em 01/10/2025, sendo incluído no Edital Único nº 0067/0225 (Item 38). Afirma que as intimações perante o fólio real foram cumpridas e que as comunicações de datas e horários dos leilões foram encaminhadas na forma do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, ressaltando a fé pública de que gozam os atos cartorários. Aduz que o intervalo praticado entre as praças não acarreta nulidade automática sem a efetiva demonstração de prejuízo, sendo o inadimplemento contratual matéria incontroversa nos autos. Invoca o princípio do pacta sunt servanda, o respeito ao ato jurídico perfeito e a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada do laudo de avaliação do imóvel (Id 2227966162), da certidão notarial de decurso de prazo sem purgação da mora datada de 03/06/2025 (Id 2227966558) e do Edital de Leilão Público nº 0067/0225 CPA/RE (Id 2227966567). Constam do sistema processual registros de juntada de réplica pela parte autora (Id 2242274325) e de petição intercorrente (Id 2263340792). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal em face de Estelita Soares, sob a égide da Lei nº 9.514/1997, envolvendo o imóvel situado na Rua Pantanal, nº 315, casa 20, quadra 01, Bairro Vila Verde, em Teixeira de Freitas/BA, objeto da matrícula nº 24.354 do 1º Ofício de Registro de Imóveis local. O instituto da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel confere ao credor a propriedade resolúvel da coisa, condicionando sua consolidação definitiva à observância estrita de procedimento extrajudicial regulamentado por lei. Tal sistemática confere prerrogativas executórias drásticas à instituição financeira credora, dispensando a intervenção judicial prévia para a expropriação patrimonial. Exatamente em virtude de sua natureza gravosa, o rito expropriatório extrajudicial exige submissão rigorosa às garantias constitucionais do devido processo legal substantivo e adjetivo, insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao direito social fundamental à moradia, assegurado no art. 6º da Carta da República. A conformidade desse microssistema pressupõe o respeito inflexível aos atos de cientificação formal do devedor fiduciante, impedindo que a transferência dominial compulsória se converta em ato arbitrário ou confiscatório, em contrariedade aos postulados basilares da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A relação jurídica entabulada entre as partes rege-se subsidiariamente pelas normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a instituição bancária se qualifica como fornecedora de serviços financeiros e a mutuária figura como destinatária final do crédito imobiliário destinado à moradia. Impõe-se, sob o prisma consumerista, o respeito intransigente aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990), sendo vedada qualquer prática que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou esvazie seus meios de defesa perante o agente financeiro. No âmbito da Lei nº 9.514/1997, a constituição formal em mora do fiduciante constitui pressuposto de validade indispensável de todo o encadeamento procedimental que culmina na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, consoante estabelece o art. 26 da mencionada legislação. Dispõe o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 que, para a consolidação da propriedade, o fiduciante será intimado a requerimento do fiduciário para purgar a mora no prazo de quinze dias. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que a intimação far-se-á pessoalmente ao devedor pelo oficial do competente registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos ou por via postal com aviso de recebimento. A intimação pessoal premonitória visa a franquear ao mutuário a ciência inequívoca do montante exato do débito exigível e o prazo legal de emenda da mora, assegurando-lhe o direito subjetivo de elidir o inadimplemento e salvaguardar a propriedade do bem destinado à sua habitação familiar. Fixadas as premissas jurídicas balizadoras da matéria, impõe-se a análise pormenorizada do conjunto probatório coligido aos autos do presente feito (nº 1009941-67.2025.4.01.3313). A autora sustenta na exordial (Id 2219899310) que não foi pessoalmente intimada pelo Registro de Imóveis, por serventia de Títulos e Documentos ou por via postal com aviso de recebimento para exercer o direito de emenda da mora referente ao Contrato nº 855552615196-2. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal aduziu em sua peça de bloqueio (Id 2227965538) a regularidade formal da execução extrajudicial, sustentando que os atos cartorários são dotados de fé pública e que a consolidação da propriedade fiduciária operou-se validamente perante o fólio real. Todavia, intimada a demonstrar a efetiva e escorreita intimação da mutuária para purgação da mora, a empresa pública ré limitou-se a acostar aos autos a certidão notarial genérica de transcurso de prazo sem purgação da mora (Id 2227966558), subscrita por oficial substituto da serventia imobiliária em 03 de junho de 2025 (Pedido nº 584823). A referida certidão notarial restringe-se a assentar que, segundo afirmação da própria credora fiduciária, a devedora não efetuou o pagamento do débito após decorrido o prazo de quinze dias da suposta intimação, sem que se tenha anexado ao processo judicial qualquer documento demonstrando como, quando e onde teria ocorrido tal diligência intimatória. A ré não trouxe aos autos a cópia do mandado ou da notificação expedida, o comprovante de entrega da notificação postal com aviso de recebimento subscrito pela devedora, a certidão do meirinho registral que ateste o cumprimento do ato em pessoa ou a eventual certidão fundada de suspeita de ocultação para legitimar a intimação por hora certa. A existência de averbação registral na matrícula nº 24.354 (AV.04/24.354, datada de 04/09/2025, Id 2219899658) e a lavratura da certidão de decurso de prazo não suprem a ausência documental do próprio ato material de intimação premonitória da parte mutuária. A presunção de veracidade de que gozam os atos cartorários é de natureza relativa (juris tantum) e não dispensa a apresentação dos atos constitutivos essenciais quando expressamente impugnados pela parte interessada em juízo. Diante da alegação de fato negativo deduzida pela autora (ausência de intimação premonitória pessoal), recai sobre a instituição financeira demandada o ônus processual de comprovar a regularidade da notificação, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por consubstanciar fato impeditivo e modificativo do direito alegado na petição inicial. Ao descumprir o ônus probatório que lhe fora imposto, deixando de acostar o comprovante da cientificação pessoal da devedora fiduciante, a Caixa Econômica Federal conduziu procedimento desprovido de base de validade formal, configurando cerceamento de defesa e esvaziamento da garantia do devido processo legal. A ausência de comprovação da regular intimação premonitória para purgação da mora acarreta a nulidade absoluta do ato de consolidação da propriedade fiduciária lavrado sob a averbação AV.04/24.354 da matrícula imobiliária nº 24.354 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA. Por via de arrastamento e consequência inafastável, são nulos todos os atos expropriatórios subsequentes praticados com base no título dominial invalidado, em especial o Edital Único de Leilão Público nº 0067/0225 CPA/RE (Item 38, Ids 2227966567 e 2219899310), bem como eventuais atos de alienação ou arrematação relativos ao bem. Resta prejudicado o exame das demais teses atinentes ao interstício legal de quinze dias entre as hastas públicas ou à impugnação de avaliação (Id 2227966162), em razão da extensão do vício precedente que contamina a própria titularidade da propriedade pela instituição financeira ré. Com a desconstituição do ato consolidatório, impõe-se a restauração do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes ao estado anterior à consolidação (status quo ante), franqueando à mutuária a faculdade de emendar sua mora inadimplida e resguardando à credora, em caso de permanência da inadimplência, o direito de instaurar novo procedimento de cobrança e consolidação com estrita observância das exigências formais previstas em lei. As circunstâncias fáticas e jurídicas apuradas nos autos revelam a coexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impondo a confirmação da tutela de urgência voltada a suspender a expropriação do imóvel e obstar a transferência registral de titularidade em favor de eventuais terceiros adquirentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a nulidade absoluta da consolidação da propriedade fiduciária formalizada perante a matrícula imobiliária nº 24.354 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA sob o número de averbação AV.04/24.354, em razão da ausência de comprovação de regular intimação premonitória da parte autora para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997; b) Declarar a nulidade do procedimento licitatório extrajudicial deflagrado pelo Edital Único de Leilão Público nº 0067/0225 CPA/RE (Item 38), bem como de qualquer arrematação, adjudicação ou ato de transferência que lhe sucedeu em relação ao imóvel residencial litigioso; c) Determinar o cancelamento do registro da averbação AV.04/24.354 da matrícula imobiliária nº 24.354, expedindo-se o competente mandado de averbação ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA após o trânsito em julgado; d) Restaurar o contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária nº 855552615196-2 ao estado fático e de direito imediatamente anterior à averbação da consolidação da propriedade, assegurando à mutuária a faculdade de purgar a mora devida e ressalvando à Caixa Econômica Federal o direito de instaurar novel procedimento de consolidação, caso persista o inadimplemento contratual; e) Por reputar presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para obstar a prática de qualquer ato constritivo ou expropriatório extrajudicial, pela CEF, fundado no procedimento ora invalidado. Condeno a Caixa Econômica Federal ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. assinado eletronicamente Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009941-67.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTELITA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 POLO PASSIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de leilão de imóvel por vício no procedimento cumulada com tutela provisória antecipada em caráter incidental ajuizada por Estelita Soares em face da Caixa Econômica Federal - CEF (Id 2219899310). Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária junto à instituição financeira ré para aquisição de imóvel residencial situado na Rua Pantanal, nº 315, casa 20, quadra 01, Bairro Vila Verde, em Teixeira de Freitas/BA. Informa que, após dificuldades financeiras transitórias, incorreu em inadimplemento de parcelas, tendo procurado o banco credor para negociar a dívida sem obter proposta de regularização. Afirma que tomou ciência de que o imóvel fora destinado a leilão extrajudicial, com o primeiro pregão designado para 25 de novembro de 2025 e o segundo para 01 de dezembro de 2025, perfazendo um intervalo de cinco dias úteis entre as hastas públicas. Suscita a nulidade absoluta da consolidação da propriedade em razão da ausência de intimação pessoal para purgação da mora, afirmando não ter recebido notificação por Oficial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos ou via postal com aviso de recebimento. Aponta, ainda, a nulidade do certame licitatório em face do descumprimento do intervalo mínimo legal de quinze dias entre o primeiro e o segundo leilão, aduzindo prejuízo ao exercício de seus direitos, inclusive o de preferência. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender os leilões designados, impedir atos de consolidação ou averbação da arrematação e determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e ao leiloeiro. No mérito, requer a confirmação da tutela para declarar nula a consolidação da propriedade e o edital de leilão extrajudicial ou, subsidiariamente, determinar o depósito judicial integral do valor da arrematação para viabilizar o levantamento de eventual sobejo. Com a inicial, juntou procuração e a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 24.354 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA (Id 2219899658), na qual consta averbada a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal em 04/09/2025 (AV.04) com base na Certidão nº 584823 de transcurso de prazo sem purgação da mora emitida pela serventia predial em 03/06/2025. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 2227965538). Sustenta a regularidade formal do procedimento de execução extrajudicial com esteio na Lei nº 9.514/1997, registrando que a consolidação registral ocorreu em 04/09/2025 e o bem ingressou em seu estoque em 01/10/2025, sendo incluído no Edital Único nº 0067/0225 (Item 38). Afirma que as intimações perante o fólio real foram cumpridas e que as comunicações de datas e horários dos leilões foram encaminhadas na forma do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, ressaltando a fé pública de que gozam os atos cartorários. Aduz que o intervalo praticado entre as praças não acarreta nulidade automática sem a efetiva demonstração de prejuízo, sendo o inadimplemento contratual matéria incontroversa nos autos. Invoca o princípio do pacta sunt servanda, o respeito ao ato jurídico perfeito e a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada do laudo de avaliação do imóvel (Id 2227966162), da certidão notarial de decurso de prazo sem purgação da mora datada de 03/06/2025 (Id 2227966558) e do Edital de Leilão Público nº 0067/0225 CPA/RE (Id 2227966567). Constam do sistema processual registros de juntada de réplica pela parte autora (Id 2242274325) e de petição intercorrente (Id 2263340792). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal em face de Estelita Soares, sob a égide da Lei nº 9.514/1997, envolvendo o imóvel situado na Rua Pantanal, nº 315, casa 20, quadra 01, Bairro Vila Verde, em Teixeira de Freitas/BA, objeto da matrícula nº 24.354 do 1º Ofício de Registro de Imóveis local. O instituto da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel confere ao credor a propriedade resolúvel da coisa, condicionando sua consolidação definitiva à observância estrita de procedimento extrajudicial regulamentado por lei. Tal sistemática confere prerrogativas executórias drásticas à instituição financeira credora, dispensando a intervenção judicial prévia para a expropriação patrimonial. Exatamente em virtude de sua natureza gravosa, o rito expropriatório extrajudicial exige submissão rigorosa às garantias constitucionais do devido processo legal substantivo e adjetivo, insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao direito social fundamental à moradia, assegurado no art. 6º da Carta da República. A conformidade desse microssistema pressupõe o respeito inflexível aos atos de cientificação formal do devedor fiduciante, impedindo que a transferência dominial compulsória se converta em ato arbitrário ou confiscatório, em contrariedade aos postulados basilares da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A relação jurídica entabulada entre as partes rege-se subsidiariamente pelas normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a instituição bancária se qualifica como fornecedora de serviços financeiros e a mutuária figura como destinatária final do crédito imobiliário destinado à moradia. Impõe-se, sob o prisma consumerista, o respeito intransigente aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990), sendo vedada qualquer prática que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou esvazie seus meios de defesa perante o agente financeiro. No âmbito da Lei nº 9.514/1997, a constituição formal em mora do fiduciante constitui pressuposto de validade indispensável de todo o encadeamento procedimental que culmina na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, consoante estabelece o art. 26 da mencionada legislação. Dispõe o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 que, para a consolidação da propriedade, o fiduciante será intimado a requerimento do fiduciário para purgar a mora no prazo de quinze dias. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que a intimação far-se-á pessoalmente ao devedor pelo oficial do competente registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos ou por via postal com aviso de recebimento. A intimação pessoal premonitória visa a franquear ao mutuário a ciência inequívoca do montante exato do débito exigível e o prazo legal de emenda da mora, assegurando-lhe o direito subjetivo de elidir o inadimplemento e salvaguardar a propriedade do bem destinado à sua habitação familiar. Fixadas as premissas jurídicas balizadoras da matéria, impõe-se a análise pormenorizada do conjunto probatório coligido aos autos do presente feito (nº 1009941-67.2025.4.01.3313). A autora sustenta na exordial (Id 2219899310) que não foi pessoalmente intimada pelo Registro de Imóveis, por serventia de Títulos e Documentos ou por via postal com aviso de recebimento para exercer o direito de emenda da mora referente ao Contrato nº 855552615196-2. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal aduziu em sua peça de bloqueio (Id 2227965538) a regularidade formal da execução extrajudicial, sustentando que os atos cartorários são dotados de fé pública e que a consolidação da propriedade fiduciária operou-se validamente perante o fólio real. Todavia, intimada a demonstrar a efetiva e escorreita intimação da mutuária para purgação da mora, a empresa pública ré limitou-se a acostar aos autos a certidão notarial genérica de transcurso de prazo sem purgação da mora (Id 2227966558), subscrita por oficial substituto da serventia imobiliária em 03 de junho de 2025 (Pedido nº 584823). A referida certidão notarial restringe-se a assentar que, segundo afirmação da própria credora fiduciária, a devedora não efetuou o pagamento do débito após decorrido o prazo de quinze dias da suposta intimação, sem que se tenha anexado ao processo judicial qualquer documento demonstrando como, quando e onde teria ocorrido tal diligência intimatória. A ré não trouxe aos autos a cópia do mandado ou da notificação expedida, o comprovante de entrega da notificação postal com aviso de recebimento subscrito pela devedora, a certidão do meirinho registral que ateste o cumprimento do ato em pessoa ou a eventual certidão fundada de suspeita de ocultação para legitimar a intimação por hora certa. A existência de averbação registral na matrícula nº 24.354 (AV.04/24.354, datada de 04/09/2025, Id 2219899658) e a lavratura da certidão de decurso de prazo não suprem a ausência documental do próprio ato material de intimação premonitória da parte mutuária. A presunção de veracidade de que gozam os atos cartorários é de natureza relativa (juris tantum) e não dispensa a apresentação dos atos constitutivos essenciais quando expressamente impugnados pela parte interessada em juízo. Diante da alegação de fato negativo deduzida pela autora (ausência de intimação premonitória pessoal), recai sobre a instituição financeira demandada o ônus processual de comprovar a regularidade da notificação, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por consubstanciar fato impeditivo e modificativo do direito alegado na petição inicial. Ao descumprir o ônus probatório que lhe fora imposto, deixando de acostar o comprovante da cientificação pessoal da devedora fiduciante, a Caixa Econômica Federal conduziu procedimento desprovido de base de validade formal, configurando cerceamento de defesa e esvaziamento da garantia do devido processo legal. A ausência de comprovação da regular intimação premonitória para purgação da mora acarreta a nulidade absoluta do ato de consolidação da propriedade fiduciária lavrado sob a averbação AV.04/24.354 da matrícula imobiliária nº 24.354 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA. Por via de arrastamento e consequência inafastável, são nulos todos os atos expropriatórios subsequentes praticados com base no título dominial invalidado, em especial o Edital Único de Leilão Público nº 0067/0225 CPA/RE (Item 38, Ids 2227966567 e 2219899310), bem como eventuais atos de alienação ou arrematação relativos ao bem. Resta prejudicado o exame das demais teses atinentes ao interstício legal de quinze dias entre as hastas públicas ou à impugnação de avaliação (Id 2227966162), em razão da extensão do vício precedente que contamina a própria titularidade da propriedade pela instituição financeira ré. Com a desconstituição do ato consolidatório, impõe-se a restauração do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes ao estado anterior à consolidação (status quo ante), franqueando à mutuária a faculdade de emendar sua mora inadimplida e resguardando à credora, em caso de permanência da inadimplência, o direito de instaurar novo procedimento de cobrança e consolidação com estrita observância das exigências formais previstas em lei. As circunstâncias fáticas e jurídicas apuradas nos autos revelam a coexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impondo a confirmação da tutela de urgência voltada a suspender a expropriação do imóvel e obstar a transferência registral de titularidade em favor de eventuais terceiros adquirentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a nulidade absoluta da consolidação da propriedade fiduciária formalizada perante a matrícula imobiliária nº 24.354 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA sob o número de averbação AV.04/24.354, em razão da ausência de comprovação de regular intimação premonitória da parte autora para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997; b) Declarar a nulidade do procedimento licitatório extrajudicial deflagrado pelo Edital Único de Leilão Público nº 0067/0225 CPA/RE (Item 38), bem como de qualquer arrematação, adjudicação ou ato de transferência que lhe sucedeu em relação ao imóvel residencial litigioso; c) Determinar o cancelamento do registro da averbação AV.04/24.354 da matrícula imobiliária nº 24.354, expedindo-se o competente mandado de averbação ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA após o trânsito em julgado; d) Restaurar o contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária nº 855552615196-2 ao estado fático e de direito imediatamente anterior à averbação da consolidação da propriedade, assegurando à mutuária a faculdade de purgar a mora devida e ressalvando à Caixa Econômica Federal o direito de instaurar novel procedimento de consolidação, caso persista o inadimplemento contratual; e) Por reputar presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para obstar a prática de qualquer ato constritivo ou expropriatório extrajudicial, pela CEF, fundado no procedimento ora invalidado. Condeno a Caixa Econômica Federal ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. assinado eletronicamente Juiz Federal