Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Processo: 1009938-61.2024.4.01.3600 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA TEIXEIRA DA SILVA COSTA 95277080104 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Considernado que a CEF informou o cumprimento da transferência bancária do valor total da execução em id 2279301814, a extinção do feito é medida que se impõe. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito. Diante do exposto: DECLARO SATISFEITA a obrigação (art. 924, II, CPC); DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral do débito; DETERMINO à Secretaria: a) promover a baixa de eventuais restrições nos sistemas Judiciais disponíveis; b) transite em julgado esta decisão, independente de nova intimação, ante a ausência de conteúdo condenatório residual; c) proceda à baixa definitiva do feito, com as anotações e comunicações de praxe no sistema; Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Processo: 1009938-61.2024.4.01.3600 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA TEIXEIRA DA SILVA COSTA 95277080104 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Considernado que a CEF informou o cumprimento da transferência bancária do valor total da execução em id 2279301814, a extinção do feito é medida que se impõe. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito. Diante do exposto: DECLARO SATISFEITA a obrigação (art. 924, II, CPC); DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral do débito; DETERMINO à Secretaria: a) promover a baixa de eventuais restrições nos sistemas Judiciais disponíveis; b) transite em julgado esta decisão, independente de nova intimação, ante a ausência de conteúdo condenatório residual; c) proceda à baixa definitiva do feito, com as anotações e comunicações de praxe no sistema; Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL