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Processo 1009937-49.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1009937-49.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) - Lucas Henrique Mimo Nunes - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à recorrente, diante dos documentos juntados que demonstram que ela aufere renda BRUTA inferior a três salários mínimos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo eventual concessão ou confirmação da tutela provisória de urgência que fica mantida), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, pelo Portal, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia eventual ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão. No presente caso, observe que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à recorrente. Intimem-se. - ADV: STEPHANIE AMANDA ARANDA (OAB 519995/SP)

2026-09-09 · TJSP

Processo 1009937-49.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) - Lucas Henrique Mimo Nunes - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão da bonificação por resultado nas verbas descritas na petição inicial. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: STEPHANIE AMANDA ARANDA (OAB 519995/SP)

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