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TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Processo 1009936-68.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - F.R.B.X. - P.S.B. - Vistos. Em cumprimento à determinação de fls. 161/162, passo a apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. A requerida apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 58 e requereu expressamente a concessão do benefício em sua contestação. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, não havendo nos autos elementos concretos suficientes para afastar essa presunção. Ressalte-se que o apelado já teve oportunidade de se manifestar sobre a questão nas contrarrazões de fls. 136/141. Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em razão do deferimento do benefício, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal. Certifique o cartório judicial o cumprimento da diligência e, após, remetam-se os autos novamente à Segunda Instância. Intime-se. - ADV: BRUNO CARVALHO SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 456308/SP), LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP)
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1009936-68.2025.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: P. S. B. - Apelado: F. R. B. X. - Vistos. Necessário chamar o feito à ordem. Evidente a omissão do juízo a quo, a qual não foi sanada nem por intermédio da oposição de embargos declaratórios, no que tange ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. Com isso, a fim de evitar a supressão de instância, os autos deverão retornar ao magistrado de primeiro grau para que referido vício seja sanado, sendo oportunizado o contraditório para o caso de eventual impugnação por parte do apelado. Ainda, para além da referida omissão, não foi certificado pela Serventia de primeiro grau qual seria o valor do cálculo correto e pormenorizado do preparo devido pela requerida, medida que igualmente se mostra cabível na hipótese de indeferimento da benesse da gratuidade processual pleiteada. Assim, determino que sejam os autos baixados ao magistrado de primeiro grau para as providências necessárias e, após sanados os vícios apontados, com observância das diretrizes traçadas no Comunicado CG nº 1.530/2021, sejam os autos remetidos novamente a esta Relatoria, conforme dispõem os artigos 102, inciso VI, e 1.275, § 1º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Bruno Carvalho Simões de Oliveira (OAB: 456308/SP) - Luana Sposito Lopes (OAB: 501253/SP) - 4º andar
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