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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
Processo 1009936-57.2025.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Frigoboi Comercio de Carnes Ltda - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar o pronunciamento de fls. 89/91 e: a) JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelo Município de Barretos às fls. 40/42; b) condenar o Município embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da exequente, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerada a reduzida expressão econômica da controvérsia incidental; c) determinar que a verba honorária seja atualizada pela Taxa SELIC, uma única vez e sem cumulação com outro índice, a partir da data desta decisão; d) julgar prejudicado o pedido de honorários formulado pelo Município nos embargos à execução; e) manter os demais termos do pronunciamento embargado. Esclareço que a verba ora arbitrada decorre especificamente da sucumbência nos embargos à execução e não se confunde com eventual verba honorária relacionada à execução principal. A exequente ainda não cumpriu a determinação de apresentação do demonstrativo atualizado. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, contendo: i) o principal remanescente de cada duplicata; ii) os respectivos termos iniciais da mora; iii) a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iv) os fatores mensais utilizados; v) os pagamentos ou abatimentos eventualmente realizados; vi) a data-base da atualização; vii) o valor total do crédito principal; viii) em rubrica separada, os honorários advocatícios de R$ 1.200,00 fixados nesta decisão. Apresentado o demonstrativo, intime-se o Município para manifestação no prazo de trinta dias, restrita à existência de erro material ou desconformidade com os parâmetros já definidos. Não havendo impugnação, ou decidida eventual divergência, certifique-se e aguarde-se a instauração do incidente de requisição pela parte interessada, observando-se o regime constitucional aplicável. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS (OAB 213119/SP), ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS (OAB 224647/SP)