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TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009934-70.2026.8.13.0145/MG AUTOR: DANIELLA VIEIRA NETO ADVOGADO(A): LEONARDO GUEDES DE CARVALHO (OAB MG067539) ADVOGADO(A): DAMARIS COSTA VALENTIM (OAB MG175630) ADVOGADO(A): DOUGLAS SALGADO BANHATO (OAB MG173653) AUTOR: LEONARDO VIEIRA NETO ADVOGADO(A): LEONARDO GUEDES DE CARVALHO (OAB MG067539) ADVOGADO(A): DAMARIS COSTA VALENTIM (OAB MG175630) ADVOGADO(A): DOUGLAS SALGADO BANHATO (OAB MG173653) AUTOR: MILAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO GUEDES DE CARVALHO (OAB MG067539) ADVOGADO(A): DAMARIS COSTA VALENTIM (OAB MG175630) ADVOGADO(A): DOUGLAS SALGADO BANHATO (OAB MG173653) AUTOR: CAROLINE VON KIMAKOWITZ VIEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO GUEDES DE CARVALHO (OAB MG067539) ADVOGADO(A): DAMARIS COSTA VALENTIM (OAB MG175630) ADVOGADO(A): DOUGLAS SALGADO BANHATO (OAB MG173653) DECISÃO Considerando a especificação de provas apresentada pelas partes, passo à análise dos requerimentos. Defiro a expedição de ofício à Central de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que informe os valores atualizados dos precatórios de titularidade dos autores, bem como a existência de penhoras, constrições, cessões, retenções ou outras deduções e, especialmente, o valor líquido atualmente disponível e desimpedido. Indefiro, por outro lado, o pedido de expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Município de Juiz de Fora para apresentação de planilha individualizada dos débitos tributários objeto das execuções fiscais indicadas na inicial. Conforme definido na decisão saneadora, incumbe aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a suficiência dos créditos decorrentes dos precatórios e das garantias já constituídas para assegurar os débitos objeto das execuções fiscais. Assim, compete a eles apresentar demonstrativo atualizado e individualizado dos débitos, sobretudo porque as partes dispõem de condições para efetuar os respectivos cálculos. Concedo aos autores o prazo de 15 dias para a juntada de documentação suplementar requerida, bem como dos cálculos dos débitos tributários. Defiro ao réu, por fim, a juntada de documentação suplementar, inclusive para fins de eventual contraprova, observado o disposto no art. 435 do CPC. Quanto ao pedido de realização de prova pericial formulado pelo réu, sua necessidade será reavaliada após a juntada da documentação e dos demonstrativos acima determinados.
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