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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de limitação de descontos em folha de pagamento, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ajuizada por HAMYLKAN COUTO FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., CAPITAL CONSIG SCD S.A., OLÉ CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER CARTÃO S.A. Na inicial, a parte autora sustentou ser servidora com renda bruta mensal de R$ 7.847,68, sujeita a descontos de imposto de renda no valor de R$ 1.035,51 e de contribuição de proteção no valor de R$ 824,00, resultando em renda líquida mensal de R$ 5.988,17. Afirmou ter contraído múltiplos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, o que representa aproximadamente 90,09% dos seus rendimentos líquidos, conforme demonstrativo apresentado na petição inicial. Alegou que essa situação compromete integralmente o seu mínimo existencial e o sustento de sua família, caracterizando o superendividamento previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus fossem imediatamente compelidos a limitar os descontos ao percentual de 40% dos seus rendimentos líquidos mensais, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pleiteou pela procedência dos pedidos para: a) o reconhecimento do estado de superendividamento da parte autora, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC; b) a limitação definitiva dos descontos realizados pelos réus ao percentual de 40% dos rendimentos líquidos mensais da autora; c) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; d) a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC; e) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora (Id. 171067679). Recebida a inicial, foi corrigido o valor da causa, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a remessa dos autos para o CEJUSC do Superendividamento para realização de audiência de conciliação (Id. 180892966). BANCO SAFRA S.A. contestou e arguiu preliminares de ausência de apresentação de plano de pagamento, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova. Arguiu, ainda, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados, com fundamento no Decreto 11.150/2022. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 186918840). BANCO DO BRASIL S.A. contestou e arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de negociação. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 192044538). BANCO MASTER S.A. contestou e arguiu preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e falta de interesse processual. Alegou, ainda, a má-fé do autor na contratação simultânea de múltiplos produtos, inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos produtos contratados (cartão de benefícios e saque fácil) e inadequação do limite de 40%, esclarecendo que os produtos possuem margem exclusiva de 10% nos termos do Decreto Estadual 691/2016. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 192068418). BANCO SANTANDER BRASIL S.A., na qualidade de sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contestou requerendo preliminarmente a retificação do polo passivo. Arguiu preliminares de inadequação do caso à Lei 14.181/2021, impugnação ao plano de pagamento, inexistência de contato prévio para negociação e necessidade de observância à ordem cronológica dos empréstimos. Alegou, também, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 194501690). CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contestou e arguiu preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento adequado e falta de interesse processual. Suscitou, ainda, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e não comprovação do superendividamento. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 194506772). Impugnação às contestações (Ids. 195653277, 195720071, 195728275, 195756217 e 195837533). Termo de audiência de conciliação, no qual foi consignado o comparecimento de todas as partes envolvidas; todas as instituições financeiras rejeitaram a proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora e declararam não possuir contraproposta; restou infrutífera a tentativa de conciliação, determinando-se o retorno dos autos para a fase judicial do superendividamento (Id. 192478486). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito, os demandados BANCO SAFRA S.A. (Id. 211013322), BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 212944435) e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (Id. 213078544) requereram o julgamento antecipado do mérito; a parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas, por entender que a documentação já acostada é suficiente para comprovar sua condição de superendividado, e reiterou o pedido de homologação do plano judicial de repactuação (Id. 213219839); BANCO MASTER S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. não se manifestaram. Foi declarada a abertura da segunda fase do rito especial de superendividamento, após frustrada a tentativa de conciliação; as preliminares foram rejeitadas, bem como mantida a gratuidade de justiça concedida em favor do autor; foi deferida a retificação do polo passivo, a fim de que o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. seja excluído, passando a figurar em seu lugar, como sucessor, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A.; invertido o ônus da prova; e determinado que as partes apresentassem documentação complementar (Id. 223289827). As partes apresentaram a documentação solicitada (Ids. 224167974, 225500110, 225907840 e 226255149). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO Inicialmente, cumpre consignar que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício, estando presentes todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Ademais, considerando que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, e em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, o feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado da lide com resolução de mérito. Prosseguindo, cabe esclarecer que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor e criou um procedimento específico para renegociação de dívidas de consumidores superendividados. Esse procedimento divide-se em duas fases: a primeira fase (voluntária) busca um acordo consensual entre o consumidor e todos os credores em audiência de conciliação; não havendo acordo, inicia-se a segunda fase (judicial), na qual o juiz pode estabelecer compulsoriamente um plano de pagamento, revisando e integrando os contratos existentes. No presente caso, realizada a audiência conciliatória sem que se alcançasse consenso entre as partes, restou superada a fase voluntária, tendo sido regularmente instaurada a fase judicial do procedimento, conforme previsto no art. 104-B da Lei nº 14.181/2021. Importante destacar que este mecanismo funciona de forma análoga à recuperação judicial empresarial, porém voltado para pessoas físicas. Permite que o consumidor, possuindo múltiplos credores, unifique todas as dívidas em um único processo, estabelecendo um valor mensal global a ser distribuído proporcionalmente entre os credores, preservando-se o mínimo existencial do devedor. O artigo 104-A da referida lei assim dispõe: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória (...) na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (...) e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Dessa forma, tendo o presente feito observado rigorosamente o rito bifásico do superendividamento, com a regular tramitação de suas fases sucessivas, resta assegurado o princípio do devido processo legal, afastando-se qualquer nulidade processual, em consonância com a jurisprudência do TJMT (N.U 1024204-82.2023.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, julgado em 20/03/2024). DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO A controvérsia central reside na verificação da capacidade financeira da requerente em face do passivo acumulado e na aferição de se o cumprimento das obrigações contratuais, nos moldes atuais, compromete o seu mínimo existencial. Trata-se de demanda submetida ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, na qual se postula o reconhecimento do estado de superendividamento da parte autora. O mínimo existencial não se submete a uma quantia monetária estática, universal ou matemática. Sua apuração deve considerar as condições específicas de vida do consumidor e de seu núcleo familiar. Trata-se de uma análise concreta, caso a caso, a ser realizada com base em critérios objetivos e subjetivos. A definição desse patamar indispensável demanda criteriosa ponderação fática, sopesando elementos objetivos de despesa e elementos subjetivos de vulnerabilidade social. O núcleo essencial da vida digna compreende, ao menos, a cobertura financeira das despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, transporte, vestuário, higiene pessoal, previdência e lazer elementar. Sob essa ótica, o deferimento da revisão judicial de contratos validamente firmados e a consequente instituição de plano compulsório de pagamento, prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, subordinam-se à demonstração escorreita da capacidade de pagamento do mutuário e do saldo estritamente indispensável à sua subsistência. Sem a precisa identificação da quantia que compõe a reserva existencial do devedor, o magistrado fica impedido de reconstruir o fluxo obrigacional das partes contratantes. Na espécie, o autor não atendeu ao comando judicial expresso exarado na decisão saneadora, que determinou que a parte autora apresentasse planilha detalhada acerca de suas despesas de sobrevivência acompanhada dos respectivos comprovantes atualizados (Id 223289827). Na manifestação de Id. 226255149, o devedor acostou uma planilha unilateral desacompanhada de qualquer comprovante documental contemporâneo e hábil. O consumidor informou a despesa mensal com aluguel fixada em R$ 750,00, contudo não anexou contrato de locação ou recibos emitidos pelo proprietário do imóvel. Declarou dispêndios com energia elétrica calculados em R$ 450,00 ao mês, mas deixou de exibir uma única fatura de consumo emitida pela concessionária do serviço público. De igual maneira, as quantias alusivas à alimentação, ao mercado, combustível e a remédios não encontram amparo em cupons ou notas fiscais correlatas. Os extratos bancários coligidos registram apenas a movimentação financeira ordinária da conta corrente, sem suprir o encargo de certificar as despesas domésticas essenciais apontadas. Ainda, quanto à pensão alimentícia não foi juntado o título executivo (acordo homologado ou sentença judicial) que fixou os alimentos. Além de descumprir o ônus de comprovação documental, o autor ampliou indevidamente o quadro de endividamento ao inserir na planilha dívidas de consumo estranhas à lide e igualmente desprovidas de respaldo probatório. O requerente incluiu parcelas de crediário junto à loja de móveis e eletrodomésticos Gazin e “Boleto Honda”, as quais sequer constaram do pedido repactuatório inaugural e tampouco vieram lastreadas em contratos ou notas fiscais. O reconhecimento do superendividamento sob parâmetros abstratos ou presumidos causaria graves deformidades no sistema de proteção ao crédito. De um lado, vulneraria as garantias do próprio devedor, cuja proteção pressupõe a exata mensuração de suas necessidades reais. De outro lado, ensejaria intolerável violação aos direitos dos credores demandados, que sofreriam os drásticos efeitos da supressão e modificação forçada de cláusulas contratuais legítimas sem a demonstração dos pressupostos materiais estipulados na lei. A legislação consumerista admite a revisão das dívidas e dos contratos firmados pelo consumidor superendividado, desde que demonstrada a situação de superendividamento. Para tanto, é necessário comprovar a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, contudo, o autor não comprovou qual seria o seu mínimo existencial, tampouco apresentou elementos suficientes para demonstrar o comprometimento de sua renda com o pagamento das dívidas. Desse modo, sequer é possível verificar a existência de violação ao mínimo existencial que justifique a intervenção judicial nos contratos celebrados. A distribuição do encargo probatório segue o comando do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Competia com exclusividade ao demandante instruir o feito com a documentação idônea de sua vida econômica, dever do qual foi expressamente advertido durante o saneamento processual. A inércia e a deficiência técnica atribuíveis exclusivamente ao autor impedem a responsabilização dos credores réus e inviabilizam a formulação de plano compulsório de pagamento, impondo-se a rejeição da pretensão deduzida. De mais a mais, ainda que o juízo tomasse em consideração a tabela de gastos desprovida de esteio probatório, não seria possível atestar a vulneração do mínimo existencial do autor. O contracheque mais recente coligido aos autos, referente à competência de 02/2026 (Id. 226256823 - Pág. 1/2), comprova que o requerente percebe renda líquida de R$ 9.742,26 após os descontos compulsórios de previdência e imposto de renda retido na fonte. Subtraídas as parcelas dos empréstimos submetidos à repactuação, que alcançam a importância de R$ 4.463,02 — deduzida a operação do Banco Master S.A., cujo desconto não mais figura no demonstrativo salarial —, ainda remanesce em prol do autor o saldo mensal de R$ 5.279,24. Confira-se as dívidas englobadas: DÍVIDAS OBJETO DA AÇÃO CREDOR VALOR DA PARCELA ID COMPROVAÇÃO SANTANDER 1 R$ 82,40 194503496 SANTANDER 2 R$ 431,77 194503495 SANTANDER 3 R$ 91,14 194503492 BANCO DO BRASIL R$ 1.322,50 192044539 - Pág. 3 BANCO DO BRASIL R$ 87,27 226256823 SAFRA R$ 123,35 186920046 - Pág. 1 CAPITAL CONSIG R$ 846,38 194508392 BANCO DO BRASIL R$ 1.198,97 192044539 - Pág. 7 BANCO DO BRASIL R$ 279,24 192044539 - Pág. 1 TOTAL R$ 4.463,02 O saldo mensal disponível após o pagamento das dívidas objeto da ação cobre de forma autônoma e suficiente a totalidade das despesas de sobrevivência informadas pelo próprio servidor público, absorvendo inclusive as oscilações periódicas e eventuais despesas extraordinárias, o que afasta de modo categórico a alegada impossibilidade material de pagamento. A tabela de despesas sem documentos comprobatórios (Id. 226256822) indicou como gastos mensais: Outubro/2025: R$3.681,07 Novembro/2025: R$2.745,19 Dezembro/2025: R$4.875,30 Janeiro/2026: R$3.922,72 Fevereiro/2026: R$4.369,25 Março/2026: R$ 2.130,48 Dessa forma, este juízo não pode presumir a insolvência ou chancelar a quebra do vínculo contratual com esteio em dados fáticos incertos. A revisão de negócios validamente pactuados sob premissas abstratas imporia graves prejuízos às instituições credoras, as quais não podem responder pelo descumprimento de um encargo probatório que incumbia exclusivamente ao devedor, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Inviabilizada a apuração fática do mínimo existencial, carece a pretensão repactuatória de suporte jurídico, impondo-se o decreto de improcedência. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. I). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas na hipótese de ter sido deferido à parte o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos para apreciação. ADVIRTA-SE o embargante de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). EM CASO DE REITERAÇÃO, a penalidade poderá ser elevada até 10% (dez por cento), condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao prévio recolhimento da multa, excetuadas as hipóteses de Fazenda Pública ou beneficiário da gratuidade da justiça, casos em que o pagamento ocorrerá ao final do processo, na forma do §3º do referido artigo. Na hipótese de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º, com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.010, §2º). Transitado em julgado o feito, inexistindo custas pendentes e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às anotações e baixa de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito