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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009933-10.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Família - M.L.A. - M.J.V.A.A. - T.S.A. - M.L.A. - Vistos. Ciente do v. acórdão de fls. 249/254, que deu provimento ao recurso interposto pela reconvinte para anular a sentença anteriormente proferida, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução quanto ao pedido reconvencional de revisão dos alimentos. Anote-se. Conforme expressamente reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça, sobreveio alteração relevante na situação profissional do alimentante, que deixou o vínculo formal anteriormente mantido e passou a exercer atividade de caminhoneiro mediante prestação informal de serviços e fretes avulsos. O v. acórdão consignou, ainda, a existência de elementos indicativos de movimentação financeira em outra conta bancária de titularidade do alimentante, cujos extratos não foram apresentados, reputando necessária a produção de prova destinada à adequada apuração de sua atual capacidade contributiva. Assim, em cumprimento ao julgado, REABRO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, exclusivamente quanto ao pedido reconvencional de revisão dos alimentos. Considerando os fundamentos vinculantes do julgamento proferido em segundo grau e a necessidade de apuração dos rendimentos atualmente auferidos pelo alimentante, DEFIRO a pesquisa de ativos e relacionamentos bancários em nome de M.L.A., bem como o afastamento do sigilo bancário, para obtenção das informações necessárias à identificação das contas de sua titularidade e respectivas movimentações financeiras. A pesquisa deverá abranger período contemporâneo à alteração de sua situação profissional, especialmente após o encerramento do vínculo formal de emprego, devendo ser requisitados os extratos das contas bancárias identificadas, inclusive daquela da qual proveio a transferência de R$ 2.400,00 mencionada no v. acórdão. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência em relação aos fatos controvertidos remanescentes, especialmente: a) a atual capacidade econômica do alimentante e os rendimentos decorrentes da atividade de caminhoneiro e da realização de fretes; b) a eventual alteração das necessidades do alimentando desde a fixação originária dos alimentos, inclusive aquelas relacionadas ao acompanhamento médico noticiado nos autos. Com a juntada das informações bancárias e decorrido o prazo acima, dê-se vista às partes para manifestação. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para deliberação acerca das demais provas eventualmente requeridas e prosseguimento da instrução. No mais, permanece hígida a decisão parcial de mérito anteriormente proferida quanto à guarda e ao regime de convivência, matérias não alcançadas pela anulação determinada pelo E. Tribunal. Intime-se. - ADV: BRUNA APARECIDA BUENO DOS SANTOS (OAB 405770/SP), CAMILA BERTHOLA GONÇALVES (OAB 412359/SP), CAMILA BERTHOLA GONÇALVES (OAB 412359/SP), BRUNA APARECIDA BUENO DOS SANTOS (OAB 405770/SP)
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