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Processo 1009932-90.2026.8.11.0037

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1009932-90.2026.8.11.0037. AUTOR: MICHELE CARINE DE PAULA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Analisando os autos, verifico que foi oportunizado à parte requerente emendar a inicial, a fim de que preenchesse os requisitos exigidos para sua admissibilidade, sem que fosse atendida a determinação. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo artigo é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso concreto, determinou-se a apresentação do processo administrativo completo, bem como a emenda para que a autora comprovasse o seu domicílio nesta cidade e comarca. Sobre a falta do processo administrativo previdenciário que tramitou na via administrativa, entendo ser imprescndível, por se tratar de documento essencial à adequada análise da controvérsia, uma vez que dele é possível verificar quais documentos foram apresentados na via administrativa, eventuais exigências formuladas pela autarquia, os períodos reconhecidos, os fundamentos da decisão administrativa e se foi oportunizada a prorrogação do benefício concedido e até mesmo a aplicação eventual do Tema 1124 do STJ. Sobre a ausência da comprovação do domicílio, ressalta-se que a correta fixação da competência territorial é matéria de ordem pública. A exigência de comprovação idônea do domicílio não configura mero formalismo, mas medida necessária para coibir a prática de forum shopping (escolha arbitrária do juízo) e resguardar o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF). Embora a legislação faculte ao segurado ajuizar a ação no foro de seu domicílio (art. 109, § 3º, da CF), essa prerrogativa não autoriza a eleição de uma comarca aleatória, desprovida de qualquer vínculo objetivo com a parte. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Ocorre que este juízo por experiência judicial nesta Vara Judicial, pôde observar que até mesmo o boleto bancário não permite a segura convicção de que a parte autora reside nesta comarca (ex. 1008083-20.2025.8.11.0037; 1003146-98.2024.8.11.0037; 1007186-89.2025.8.11.0037 - processos remetidos a outros juízos após invalidade de boletos em nome da parte). No caso, a autora apresentou fatura de concessionária em nome de terceira pessoa, cujo o vínculo não foi demonstrado. Firmou declaração de próprio punho afirmando residir nesta urbe, mas sua declaração não encontra respaldo em nenhum outro documento. Por cautela, têm-se exigido prova contundente do estabelecimento de domicílio nesta comarca, havendo extensa gama de documentos aptos para tanto. No caso concreto, solicitou-se declaração do terceiro titular da fatura, ratificando que embora o documento esteja em seu nome é a autora quem reside no local. Não houve atendimento. Também foi sugerido por este juízo, a apresentação de outro documento, como “comprovante de matrícula e frequência escolar de filho menor sob sua responsabilidade em escola desse Município (constando endereço de residência cadastrado na unidade de ensino e a parte como responsável) ou trabalho exercido nessa urbe”, sem prejuízo de outros como a prova da locação imobiliária, por exemplo. Ainda assim, a autora insistiu que já declarou seu endereço. Entendo que o não atendimento à ordem de emenda, impede a segurança necessária para que essa magistrada conclua que a autora possui, de fato, endereço domiciliar nesta cidade e comarca, afastando a competência alegada. A orientação encontrada em caso previdenciário semelhante reconheceu que a mera indicação do endereço na petição inicial, desacompanhada de substrato verossímil, não é suficiente para demonstrar o domicílio em demanda submetida aos Juizados Federais, mantendo-se a extinção do feito quando descumprida a determinação de juntada de comprovante de residência. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. 1. Recurso em face de sentença terminativa, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da não regularização de irregularidades na inicial. 2. Averiguação da localidade de domicílio da parte objetiva a correta fixação a competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federal, em observância ao princípio do juiz natural. Exegese da Súmula 689/STF restringe-se às ações previdenciárias excluídas do rito dos Juizados Especiais Federais. 3. A mera indicação do endereço na petição inicial, desacompanhada de substrato verossímil, não é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência em lides processadas nos Juizados Federais. 4. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50057844120254036315, Relator: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/11/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 14/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por segurada especial visando à concessão de aposentadoria por idade rural.Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e do endereço residencial da parte autora.Apelação interposta pela parte autora alegando que a declaração de pobreza é suficiente para concessão da justiça gratuita e requerendo a nulidade da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do endereço residencial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita pode se fundamentar na presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, especialmente quando se trata de segurado especial que pleiteia benefício previdenciário e não apresenta renda compatível com a manutenção do processo.A comprovação do endereço residencial é indispensável em matéria previdenciária quando a ação tramita perante a Justiça Estadual por competência delegada, sendo necessária para fixação da competência territorial.A existência de indícios de que a parte autora possa residir em local diverso do informado nos autos justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de fixação da competência territorial delegada.No caso concreto, a autora não comprovou seu endereço residencial, apresentando documentos que indicam vínculos com diferentes municípios, sem prova efetiva do domicílio, o que inviabiliza a manutenção da ação.A ausência desse elemento essencial ao regular prosseguimento do feito justifica a manutenção da sentença de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da improcedência do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, ficando suspensa a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa para fins de concessão da justiça gratuita, especialmente em favor de segurado especial.A comprovação do endereço residencial é requisito essencial para fixação da competência territorial em ações previdenciárias sob competência delegada da Justiça Estadual.A ausência de comprovação do endereço residencial pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de fixação da competência territorial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado Administrativo nº 3. (TRF-6 - AC: 00201721620184019199 MG, Relator: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 29/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante do não cumprimento da determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo diante da inércia da parte quanto à emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar a emenda da inicial para regularização da qualificação da parte, incluindo a exigência de comprovante de endereço, nos termos do art. 321 do CPC. A ausência de cumprimento da determinação, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC. A medida respeita os princípios da cooperação e da regularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte quanto ao cumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016922420258130231, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025) Assim, a determinação judicial não exige, exclusivamente, a apresentação de comprovante de endereço em nome da própria parte autora. Conforme expressamente consignado na decisão retro, a comprovação do domicílio pode ser realizada por outros meios idôneos aptos a demonstrar a residência efetiva, inclusive mediante documento em nome de terceiro, desde que observadas as condições estabelecidas. Desse modo, o que se exige é a apresentação de elemento probatório minimamente apto a conferir verossimilhança ao endereço informado, não se mostrando suficiente, para tanto, a mera indicação unilateral do domicílio na petição inicial ou declaração de residência feita pela própria autora. Dessa forma, embora tenha sido expressamente esclarecida, a forma adequada de saneamento das irregularidades apontadas, verifica-se que nenhuma das determinações foram cumpridas pela parte autora. Com efeito, vejamos o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, inviabilizada a segura prestação jurisdicional por inércia da parte requerente, impõe-se seja rejeitada a inicial. Ante o exposto, em conformidade com o disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela ausência de juntada do processo administrativo previdenciário questionado e por ausência de segurança do Juízo quanto ao endereço da autora, mesmo após ordem de emenda, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do diploma processual. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito

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