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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009930-14.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.C.S.S. - T.S.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de revisão de alimentos, proposta por D.C.S da S, representado por sua genitora J.C.C da S, em face de T.S.S dos S. À fl. 52, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência para revisão dos alimentos. A requerida foi citada e apresentou contestação, com reconvenção visando à modificação da guarda, às fls. 63/75. A reconvenção não foi admitida, diante da ausência de conexão com o objeto da presente demanda. Houve réplica às fls. 209/220, a qual é tempestiva. Anote-se que, para fins de contagem do prazo processual, o termo inicial corresponde ao primeiro dia útil seguinte ao da publicação do ato no Diário da Justiça, e não à data de sua disponibilização. Sobreveio, ainda, notícia da existência da ação de guarda nº 1013585-91.2026.8.26.0002, em trâmite perante a 4ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional II de Santo Amaro. Passo a sanear o feito. 1. Partes devidamente representadas, feito formalmente em ordem até o presente momento. 2. Tratando-se de ação de revisão alimentos, a questão de direito resta incontroversa: sendo a requerida genitora da parte autora, é ela obrigado a lhe fornecer alimentos de que necessite para viver de modo compatível com sua condição social. A instrução do feito, portanto, visará demonstrar a modificação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Desta feita, as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória serão: as necessidades da parte autora e os recursos do requerido, sendo tal prova documental. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ante à excessiva dificuldade de o requerente cumprir o encargo e a facilidade de produção probatória por parte da requerida, atribuo ao requerido o ônus de provar seus rendimentos. Dou o feito por saneado. 3. Digam as partes se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência de cada qual para o deslinde do feito (demonstração de qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados nos autos se pretende provar), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ressalto, por oportuno, que pedidos genéricos serão de pronto indeferidos. 4. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. A ação de guarda nº 1013585-91.2026.8.26.0002 constitui questão prejudicial ao julgamento desta demanda. Contudo, prossiga-se com a instrução quanto às questões alimentares e, após a produção das provas, suspenda-se o feito até a resolução da ação de guarda. Intimem-se. - ADV: CÉLIA DE LOURDES LEITE GABRIELLI (OAB 476291/SP), GRACIELA LEAL MARTINS (OAB 368474/SP)
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