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TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009930-05.2025.8.26.0566 - Guarda de Família - Guarda - J.V.M. - M.G.Z. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, para o fim de: a) rever o formato fixado e estabelecer a guarda unilateral do filho com o genitor; b) estabelecer que a genitora deverá conviver com o filho em fins de semana alternados, das 19h da sexta-feira às 18h do domingo; em relação às datas especiais, deverá ser seguido o regramento do item 04 de fls. 17/18; o formato ora estabelecido é o que, no momento, melhor atende aos interesses do adolescente e poderá ser ampliado, por meio de consenso, se houver interesse e disponibilidade das partes; c) impor aos genitores o dever de manter o acompanhamento psicológico do adolescente. Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o desfecho dos autos, defiro a tutela de urgência para o fim de fixar a guarda unilateral provisória com o genitor e estabelecer a convivência com a genitora nos moldes determinados nesta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado e tempo dedicado ao feito. Na cobrança dessas verbas, deverá ser observada a disciplina da gratuidade da justiça. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Em cumprimento ao disposto no artigo 102, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expeça certidão de remessa, indicando a inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, eventual suspensão de expediente entre a intimação da sentença até a data em que protocolada a petição que contém o recurso e o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida, se o caso, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, arquive os autos, observadas as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique. Intime. - ADV: JORGE LUIZ BIANCHI (OAB 91164/SP), IRENE BENATTI (OAB 99203/SP), MARCELO LUIS RAMIRO (OAB 438436/SP)
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