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Processo 1009928-94.2023.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009928-94.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009928-94.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEMENCIA DE SOUZA WICKERT REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA - DF22411-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLEMENCIA DE SOUZA WICKERT Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466428719 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009928-94.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEMENCIA DE SOUZA WICKERT APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CLEMÊNCIA DE SOUZA WICKERT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, em ação de repetição de indébito ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A autora pretende a restituição de valores descontados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, por ocasião do pagamento de precatório, discutindo a base de cálculo da contribuição, a aplicação do regime de competência, a observância das alíquotas vigentes em cada período e a incidência sobre verbas não incorporáveis aos proventos. A sentença homologou o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos e julgou parcialmente procedente a pretensão. A autora apelou, insurgindo-se contra o capítulo que rejeitou a aplicação de teto de isenção às competências anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003 e contra o reconhecimento da sucumbência recíproca. Os autos foram distribuídos à 9ª Turma deste Tribunal. É o relatório. Decido. A competência dos órgãos fracionários deste Tribunal é fixada de acordo com a matéria principal discutida no processo. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, a 9ª Turma integra a 1ª Seção, cuja competência abrange os feitos relativos aos servidores públicos civis e militares, ressalvadas as matérias expressamente atribuídas a outra seção especializada. No caso, embora a parte autora seja servidora pública federal, a controvérsia possui natureza tributária. A demanda objetiva a repetição de valores recolhidos a título de contribuição para o PSS e envolve a definição da base de cálculo da exação, das alíquotas aplicáveis, do regime de apuração e das parcelas sujeitas à incidência tributária. O art. 8º, § 4º, V, do Regimento Interno atribui à 4ª Seção o processamento e o julgamento dos feitos relativos a “contribuições sociais e outras de natureza tributária, exceto as contribuições para o FGTS”. Por sua vez, o § 6º do mesmo dispositivo estabelece que, para a definição da competência, deve ser considerado prioritariamente o pedido e, havendo cumulação, deve prevalecer o pedido principal. Assim, a circunstância de a contribuição discutida estar relacionada ao vínculo funcional da autora não desloca a competência para a 1ª Seção, pois o pedido principal consiste na declaração de incidência indevida e na restituição de indébito tributário, tanto que no polo passivo figura a União (Fazenda Nacional). A matéria insere-se, portanto, na competência especializada da 4ª Seção, composta pelas 7ª, 8ª e 13ª Turmas deste Tribunal. Ante o exposto, reconheço a incompetência da 9ª Turma para o processamento e julgamento do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Turmas integrantes da 4ª Seção, nos termos dos arts. 3º, § 1º, e 8º, §§ 4º, V, e 6º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para redistribuição. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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