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Processo 1009926-58.2021.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009926-58.2021.4.01.3307 APELANTE: GERALDO FERREIRA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL ALVES SANTOS - BA37108-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, sob fundamento de que não foi demonstrada a condição de pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber se está comprovada a condição de pessoa com deficiência para a concessão do benefício de isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, IV, e o § 1º, da Lei nº 8.989/1995 concedem isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência. 4. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a concessão da isenção às pessoas com deficiência física se restringe às situações enumeradas no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995. 5. No caso, do laudo da perícia judicial se extrai que se trata de pessoa com quadro de cervicalgia e lombalgia crônicas, associadas a discopatias degenerativas, que não apresentam gravidade para produzir impedimentos de longo prazo nas tarefas cotidianas e que não se encontra em qualquer uma das situações descritas na Lei nº 8.989/1995. 6. Não estando presentes os requisitos para concessão do benefício tributário, não é o caso de reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício tributário de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre automóveis, nos termos do art. 1º, IV e § 1º, da Lei nº 8.989, de 1995, condiciona-se à demonstração da condição de pessoa com deficiência.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.989/1995, art. 1º, IV e § 1º; CTN, art. 111, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.185.814/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22.04.2025; TRF1, AMS 1000010-91.2021.4.01.3600, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, j. 12.09.2023; TRF1, AMS 1014463-46.2021.4.01.4100, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 05.09.2022. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora

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