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TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1009923-43.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Maria Roza da Conceição - Apelado: Municipio de Limeira - Desse modo, considerando o entendimento do C. STF no regime de repercussão geral, determino o encaminhamento do processo ao órgão julgador para que seja reexaminado em atenção à nova orientação do tribunal superior e, assim, avaliada a realização do juízo de conformidade, nos termos no artigo 1.040, inciso II, do CPC. Pode-se considerar, igualmente, a necessidade de intimação das partes para que se manifestem acerca da aplicabilidade dos novos Temas ao presente caso, para que não haja decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, conforme decidido pelo C. STF no acórdão do Tema 1.234: Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024). Exemplificativa e hipoteticamente, caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Observa-se que a mesma determinação de intimação nos termos do artigo 10 do CPC foi reiterada no âmbito de reclamações posteriormente ajuizadas (Rcl 85908, j. 30/01/2026; Rcl 88486, j. 12/12/2025; Rcl 85665, j. 05/12/2025). Após o reexame do processo, para conformação ou manutenção do v. acórdão anteriormente proferido, devem ser retornados os autos à Presidência para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) (Procurador) - Tatiany Contreras Chaves (OAB: 293195/SP) (Procurador) - 1º andar
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