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1009922-39.2015.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - 2ª Vara Cível

    Processo 1009922-39.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jaqueline Marques de Oliveira Lima - Incorporação Tropicale Ltda - Incorporadora Borges Landeiro S. A. - - Dejair Jose Borges - - Carolina Landeiro Borges - - Camila Landeiro Borges - 5S Stenius Consultoria Organizacional LTDA - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 2.392/2.400, porquanto tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de fl. 2.388 pelos fundamentos a seguir expostos. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas e taxativas, dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito do decisum ou ao reexame de teses jurídicas já apreciadas. Não se vislumbra omissão ou contradição na decisão objurgada. O mero deferimento da reinclusão das empresas recuperandas no polo passivo da presente execução decorre da superação incontroversa do prazo de suspensão (stay period), prorrogado e expirado em novembro de 2018, sem vigência da proteção legal há mais de sete anos (fls. 2377/2379). A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela puramente intrínseca, aferível entre as próprias proposições da decisão, e não entre o entendimento adotado pelo magistrado e as teses defendidas pela parte ou a interpretação de peças opinativas acostadas aos autos. Resta patente a pretensão das embargantes em conferir efeitos estritamente infringentes ao recurso, manifestando inconformismo com o posicionamento adotado, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo incólume a decisão de fl. 2.388. Cumpra-se a deliberação de fl. 2.388, intimando-se a exequente para dar regular andamento ao feito no prazo assinalado. Intimem-se. - ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO), ALEX JOSÉ DA SILVA (OAB 32520/GO), RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA (OAB 34945/GO), RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA (OAB 34945/GO), RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA (OAB 34945/GO), RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA (OAB 34945/GO), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO), ALEX JOSÉ DA SILVA (OAB 32520/GO), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY (OAB 457600/SP), AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO (OAB 36774/GO), AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO (OAB 36774/GO), MARIANA MENDONÇA RIBEIRO (OAB 50353/GO)

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