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1009922-30.2025.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009922-30.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. A questão posta nos autos diz respeito à (in)existência do direito ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de Genilson Menezes de Oliveira, ocorrido em 02/11/2016. À pensão por morte são aplicáveis as normas jurídicas em vigência quando da ocorrência do fato jurídico morte. Por isso, nesse caso são aplicáveis as disposições da Lei n. 8.213/91 posteriormente à vigência da Lei n. 13.183/2015. Os requisitos para tanto estão delineados no art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Em resumo, necessário comprovar: a) qualidade de segurado da pessoa instituidora; b) dependência econômica. No tocante à qualidade de segurado da pessoa instituidora, esta é incontroversa. Isso porque, conforme se verifica do extrato do CNIS (Id 2198128354), os filhos do falecido receberam pensão por morte instituída por ele até os 21 (vinte e um) anos. De outra banda, quanto à dependência econômica, também restou comprovada. Nesse sentido, no Id 2198128370 há certidões de nascimento dos filhos em comum. Além disso, há certidão de quitação emitida pelo INCRA indicando que a propriedade “Colônia Nossa Senhora Aparecida” estava em nome do falecido e da autora. Em acréscimo, saliento que, em pesquisa ao Sistema do TJAC, verifiquei que no processo n. 0000877-97.2023.8.01.0011, que tramitou na Comarca de Sena Madureira, há cópia de Escritura Pública de Inventário e Partilha em que o autor da herança é o falecido. Além disso, a autora figurou como meeira e inventariante. Por fim, houve reconhecimento da união estável “post mortem” pelos demais herdeiros que durou mais de vinte anos. Dessa forma, está provada a existência de união estável quando do falecimento. Em razão, disso, considerando o tempo de união estável (mais de dois anos) e a idade da parte autora quando do óbito (41 anos), a pensão por morte deve ser concedida em caráter temporário pelo prazo de 20 anos, nos termos do art. 77, §2, V, da Lei n. 8.213/91, conforme tabela abaixo: Idade na data do óbito Prazo de duração Menos de 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 44 anos ou mais vitalícia Quanto ao termo inicial do benefício, esse será a data do requerimento administrativo (20/02/2025), pois além formulado do prazo previsto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91. Ademais, considerando que houve recebimento de pensão por morte pelos filhos da autora com o falecido entre 02/11/2016 e 31/12/2024, não serão devidos valores alusivos a tal período. Isso porque, o benefício foi pago ao mesmo núcleo familiar. Por fim, considerando esse mesmo motivo, a pensão será devida por vinte anos a contar da data do óbito, momento em que o grupo familiar começou a receber o benefício de pensão por morte. Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Pensão por Morte Rural DIB 20/02/2025 (DER) DIP 01/09/2026 DCB 02/11/2036 RMI Um salário-mínimo b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante que constará da planilha a ser anexada. Índices conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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