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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009919-37.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.P.T.F.R. - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) DEFINIR A CURATELA de O.D.P.T., nomeando como curadora P.D.P.T., a quem caberá a representação da curatelada para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, notadamente, receber benefícios previdenciários e assistenciais; movimentar contas bancárias e aplicações financeiras; celebrar contratos; alienar, adquirir ou onerar bens móveis e imóveis, mediante autorização judicial quando exigida em lei; representar a curatelada em juízo, ativa e passivamente; e praticar os demais atos de administração patrimonial. Tendo em vista que a curatelada não possui bens a administrar e aufere renda mensal suficiente apenas para sua manutenção básica, fica a curadora dispensada de prestar de contas periodicamente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. EXPEÇA-SE edital, a ser publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755, do Código de Processo Civil). A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de MANDADO, a ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito desta Comarca de Campinas/SP, Estado de São Paulo, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Oficial desta Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente promova o seu cumprimento, nos termos da lei. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada com curadora. EXPEÇA-SE, se o caso, a respectiva certidão de honorários em favor dos advogados nomeados por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: AUDREY RAMIRA DA CRUZ (OAB 371600/SP)
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