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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1009917-15.2026.8.11.0040. AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: VOLNEI JOAO BONINI Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 244403931 por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença de id. 243039790, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o cumprimento de sentença. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o acordo homologado estabeleceu expressamente a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas, enquanto a sentença determinou a extinção do processo. Alega, ainda, que não tem interesse na formação de título judicial e deseja retormar a ação de busca e apreensão em caso de descumprimento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a extinção e determinar a suspensão da execução. É o relatório. DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante, os embargos de declaração somente podem modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato. Diante disso, passo à análise dos argumentos da embargante. No caso, não se verifica a contradição apontada quanto à extinção do feito. Embora as partes tenham consignado no acordo de id. 241007232 que a transação se destinava a estabelecer concessões quanto à forma e ao prazo de pagamento para fins de suspensão do processo, a sentença de id. 243039790 homologou integralmente a avença, fazendo com que suas cláusulas e condições passassem a integrar o pronunciamento judicial. A transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, que eventual inadimplemento das obrigações assumidas não impede sua cobrança, que poderá ocorrer mediante cumprimento do título judicial, na forma dos artigos 513 e seguintes do mesmo diploma legal. A própria sentença embargada, inclusive, consignou expressamente que, em caso de descumprimento do acordo, bastaria a manifestação da parte interessada para o prosseguimento do feito. Não há, portanto, incompatibilidade interna capaz de caracterizar a contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco prejuízo ao credor quanto à possibilidade de exigir as obrigações decorrentes da transação homologada. Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, no mérito, REJEITO-OS, por não haver qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de forma que MANTENHO a sentença de id. 237686149, na forma prolatada. No mais, CUMPRA-SE o remanescente da sentença de id. 243039790. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso - MT, datado e assinado digitalmente.
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