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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009915-73.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: HUDSON RIBEIRO DAMAS
ADVOGADO(A): RAYNNER DA ROCHA BANDEIRA (OAB MG105481)
RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
SENTENÇA
Vistos, etc.
HUDSON RIBEIRO DAMAS ajuizou ação de conhecimento contra NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que o(a) Ré(u) incluiu seu nome indevidamente junto ao SPC/SERASA, em decorrência de débito inexistente, suportando restrição creditícia e constrangimento. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, exclusão da(s) negativação(ões), e indenização por danos morais. Pediu a gratuidade processual.
O(a) Ré(u) contestou, alegando, em síntese, que: o Autor foi titular de conta digital e usuário de cartão de crédito administrado pelo mesmo; promoveu a(s) negativação(ões) em exercício regular de direito, face ao inadimplemento verificado; resta desnaturado o dano moral e a correlata obrigação de indenizar. Pediu a improcedência.
O Autor ofertou impugnação.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
Cuida-se de ação ordinária por via da qual postula o Autor declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais derivada da inclusão indevida de seu nome em organismos de proteção ao crédito.
Na espécie, o(a) Ré(u) acostou farta documentação, hábil a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, e correlata exigibilidade do débito contraído, oriundo da abertura de conta digital e utilização de crédito.
A abertura da conta se deu por meio de biometria facial, mediante envio de “selfie” e cópia de documento de identidade.
Veja-se que o endereço cadastrado junto ao Réu é o mesmo declinado pelo(a) Autor(a) na petição inicial, qual seja, Rua Maria Rita de Souza, 135, Jardim Felicidade, Belo Horizonte, MG, Brasil.
Certo é que o(a) Autor(a) ora nenhuma comprovou o pagamento do débito pendente.
Por conta da expressiva quantidade de demandas do gênero, que revelam prática de litigância predatória, artificial e/ou fraudulenta, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais emitiu a Nota Técnica nº01/2022, de 15/06/2022, da qual se extrai que “O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos”; mostrando-se de rigor a prevenção e enfrentamento do abuso do direto de ação e uso desvirtuado da máquina judiciária.
No caso, tem-se por evidente a configuração da litigância de má-fé, inferindo-se que o(a) Autor(a) alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada, no escopo de induzir o juízo erro, agindo de modo desleal contra a parte adversa, e utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal, em conduta que merece censura.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente através do IPCA desde a data do ajuizamento, com apoio no art.85, § 2º do NCPC, suspensa a exigibilidade porquanto amparado(a) pela justiça gratuita.
Condeno o(a) Autor(a) nas sanções por litigância de má-fé, aplicando-lhe(s) multa de 5% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento (art.77, I e II; art.80, II, III e V; art.81 do NCPC); sanção esta que não se inclui na isenção dos ônus sucumbenciais, por se tratar de penalidade (art.98, § 4º do NCPC); a ser revertida em favor do(a) Ré(u).
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa.