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1009913-89.2021.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo: 1009913-89.2021.4.01.3200 EXEQUENTE: ELIZANGELA EVARISTO MONTENEGRO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Elizângela Evaristo Montenegro (CNPJ/CPF 514.834.592-68) em desfavor da União Federal, visando ao recebimento de valores a que foi condenada a parte executada, conforme v. Acórdãos (id's. 897480079 e 897480082), que modificou sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0005754-24.2001.4.01.3200 (id. 897480075). O trânsito em julgado ocorreu em 25.01.2018 (id. 897480083). A parte exequente pleiteou o montante de oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos (R$ 89.438,19), com data-base de maio de 2021 (id. 1129269251). O respectivo Contrato de Honorários Advocatícios (id. 545821880). Requereu, ainda, a fixação do percentual da condenação da devedora ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou sua impugnação, afirmando como valor correto o montante de cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oito centavos (R$ 58.957,08), com data-base de maio de 2021 (id. 1345650254). O Sr. Contador Judicial apresentou seu parecer, apontando como o valor correto o montante de oitenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e três centavos (R$ 85.316,03), com data-base de maio de 2021 (id. 2240458919), com o qual a parte executada manifestou concordância (id. 2257536206). A parte exequente manifestou mera ciência, sem apontar qualquer irregularidade nos cálculos judiciais (id. 2259561015). Conclusos. Decido. 1. Não há controvérsia a ser decidida nos autos, uma vez que a parte executada manifestou concordância com os cálculos judiciais e a parte exequente manifestou mera ciência, sem apontar qualquer irregularidade nos cálculos judiciais, caracterizando sua concordância tácita. 2. Destarte, homologo os cálculos apresentados no id. 2257536206, no montante total de oitenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e três centavos (R$ 85.316,03), com data-base de maio de 2021, para que sejam pagos à parte exequente, com as atualizações devidas, se houver. 2.1. Fixo, ainda, o percentual de dez por cento (10%) a título de honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, em favor da parte exequente, a teor do que dispõe o art. 85, § 3º, I, do Código do Processo Civil. 3. Considerando que a parte devedora logrou comprovar o excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte executada, no percentual de oito por cento (8%) a título de honorários advocatícios, incidentes sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o aqui homologado, a teor do que dispõe o art. 85, 3º, II, do Código do Processo Civil. 3.1. Considerando os princípios da economia e celeridade processual, a verba de sucumbência aqui arbitrada em favor da parte executada poderá ser decotada dos créditos homologados em favor da parte exequente, por ocasião de seu depósito, se houver manifestação favorável da parte executada, fato que culminará com a expedição do documento de requisição de pagamento com registro de bloqueio para levantamento por alvará. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente planilha-resumo de cálculos, com a mesma data-base daqueles aqui homologados, fornecendo os dados e elementos necessários ao preenchimento das requisições de pagamento, observando: 4.1. o resumo dos créditos individualizados por beneficiários, na forma determinada no art. 9º, VIII e X, da Resolução 983/2026 do CJF; 4.2. o destaque de eventual honorários contratuais e/ou de sucumbências do(a)(s) advogado(a)(s), se devidos. 5. Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se as requisições pertinentes, intimando-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco (05) dias. 6. Não havendo impugnações quanto às requisições expedidas, voltem-me os autos ao gabinete para suas migrações. 7. Cumpra-se. 8. Intimem-se. Juíza Federal Jaiza Maria Pinto Fraxe - Assinatura Digital

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