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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1009912-84.2026.8.13.0024/MG
ASSUNTO: Espécies de Contratos
RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO
RECORRENTE: ALLAN CESAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB RN020500)
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. O recorrente sustenta que apresentou fatura de provedor de internet em nome de sua genitora, acompanhada de declaração de residência assinada, afirmando ser a documentação disponível e suficiente para comprovar sua residência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo recorrente, consistente em comprovante de endereço em nome de sua genitora acompanhado de declaração de residência, é suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação de endereço em nome próprio.
III. Razões de decidir
3. A sentença deve ser mantida quando aprecia adequadamente os pontos relevantes da controvérsia e seus fundamentos não são afastados pelas razões recursais.
4. A apresentação de fatura de provedor de internet em nome da genitora do recorrente, ainda que acompanhada de declaração de residência e com comprovação do parentesco, não se mostra suficiente para afastar a ausência de documento em nome próprio, especialmente diante da existência de informações bancárias de titularidade do recorrente nos autos.
5. O recorrente, após ser intimado para regularizar a documentação, limitou-se a reapresentar os mesmos documentos anteriormente juntados, deixando de apresentar outros elementos de prova acessíveis, como os próprios extratos bancários constantes dos autos.
6. As razões recursais não apresentam elementos capazes de desconstituir os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, restringindo-se à reiteração das alegações já analisadas na sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência, não afasta a ausência de comprovação de endereço próprio quando existirem outros elementos probatórios disponíveis ao recorrente. 2. A reiteração de documentos já apresentados, sem a juntada de novos elementos capazes de atender à determinação judicial, não é suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A sentença confirmada pelos próprios fundamentos atende ao disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1009912-84.2026.8.13.0024/MG
ASSUNTO: Espécies de Contratos
RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO
RECORRENTE: ALLAN CESAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB RN020500)
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. O recorrente sustenta que apresentou fatura de provedor de internet em nome de sua genitora, acompanhada de declaração de residência assinada, afirmando ser a documentação disponível e suficiente para comprovar sua residência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo recorrente, consistente em comprovante de endereço em nome de sua genitora acompanhado de declaração de residência, é suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação de endereço em nome próprio.
III. Razões de decidir
3. A sentença deve ser mantida quando aprecia adequadamente os pontos relevantes da controvérsia e seus fundamentos não são afastados pelas razões recursais.
4. A apresentação de fatura de provedor de internet em nome da genitora do recorrente, ainda que acompanhada de declaração de residência e com comprovação do parentesco, não se mostra suficiente para afastar a ausência de documento em nome próprio, especialmente diante da existência de informações bancárias de titularidade do recorrente nos autos.
5. O recorrente, após ser intimado para regularizar a documentação, limitou-se a reapresentar os mesmos documentos anteriormente juntados, deixando de apresentar outros elementos de prova acessíveis, como os próprios extratos bancários constantes dos autos.
6. As razões recursais não apresentam elementos capazes de desconstituir os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, restringindo-se à reiteração das alegações já analisadas na sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência, não afasta a ausência de comprovação de endereço próprio quando existirem outros elementos probatórios disponíveis ao recorrente. 2. A reiteração de documentos já apresentados, sem a juntada de novos elementos capazes de atender à determinação judicial, não é suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A sentença confirmada pelos próprios fundamentos atende ao disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.