Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009908-87.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLARICE DE NAZARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação mediante a qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais. Em síntese, narra a autora que identificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 1251731, firmado com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 10.695,81. Afirma, contudo, que jamais celebrara referido contrato e que tampouco recebera os valores a ele correspondentes. Citada, a CEF apresentou defesa e juntou documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É assente que a relação jurídica que se estabelece entre instituição financeira e cliente amolda-se à definição de relação de consumo, estando, portanto, sob a tutela das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, dentre as quais se destacam a que fixa a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a da inversão do ônus probatório – art. 14, caput e art. 6º, VIII, respectivamente. Desta feita, provando o cliente o dano suportado e o nexo causal entre este e o serviço prestado, compete à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). A responsabilidade civil de natureza objetiva consagrada no CDC, contudo, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Por seu turno, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a verossimilhança das alegações da parte autora. No caso concreto, a demandada juntou aos autos cópia do contrato ora impugnado, devidamente assinado pela parte autora (id 2145647525), o que demonstra a celebração válida do negócio jurídico em questão, bem como o depósito do valor do empréstimo em conta poupança de titularidade da demandante, na mesma data da celebração (id 2145647126). Diante de tal contexto, é forçoso rejeitar a verossimilhança das alegações da postulante, afastando-se a regra da inversão do ônus da prova. Esse o quadro, não há como imputar qualquer responsabilidade à demandada, merecendo ser rejeitados os pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.