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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Despacho
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1009908-20.2026.8.13.0518/MG AUTOR: ADRIAN CAGNANI ADVOGADO(A): ANA LAURA GARCIA (OAB MG222762) ADVOGADO(A): ADRIAN CAGNANI (OAB MG54540) DESPACHO Vistos etc. Cite-se o réu, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, querendo, independente de cálculo, comprovar depósito judicial que contemple a totalidade da dívida (art. 62, II da Lei nº 8.245/91), sob pena de rescisão da locação e demais cominações de estilo. O prazo assinalado deverá ser contado na forma do art. 335, III, combinado com o art. 231 e seus incisos, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que em casos tais, via de regra, não há acordo e caso as partes demonstrem interesse a tanto, poderão transigir a qualquer momento do processo, não havendo qualquer prejuízo, podendo, até mesmo, ambas as partes, querendo, se utilizar do CEJUSC para tal composição a qualquer tempo. Além disso, cabe ressaltar que o dispositivo legal do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, objetiva dar maior celeridade ao processo e não justamente o contrário, sendo certo que a designação de audiência de conciliação, in casu, traria exatamente o efeito inverso ao pretendido pela Lei Processual. Sobre a questão, Theotonio Negrão nos traz os seguintes julgados: "Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento" (STJ-2ª T. REsp 148.117, Min. Castro Meira, j. 8.3.05, DJU 13.6.05). No mesmo sentido: STJ-1ª T., REsp 769.119, Min. Teori Zavascki, j. 13.9.05; STJ-Bol. AASP 2.167/1.465 (3ª T.), RSTJ 149/471 (5ª T.), JTJ 332/340 (AP 1.201094-1)."" (ressaltei) ("Novo Código de Processo Civil E Legislação Processual Em Vigor'" págs. 408/409, 47ª Ed., 2016, Saraiva). Int.-se.
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Ato ordinatório
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1009908-20.2026.8.13.0518/MG AUTOR: ADRIAN CAGNANI ADVOGADO(A): ANA LAURA GARCIA (OAB MG222762) ADVOGADO(A): ADRIAN CAGNANI (OAB MG54540) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento das custas prévias.
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