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1009907-29.2024.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1009907-29.2024.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LOURRAN DOS SANTOS FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE CAVALCANTE MONTEIRO - BA73148 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Caixa Econômica Federal em face de Lourran dos Santos Falcão, em que se discute a exigibilidade do montante pretendido a título de conversão em perdas e danos decorrente da declaração judicial de nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial. O título executivo judicial formado nestes autos, consubstanciado em acórdão transitado em julgado proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu provimento à apelação da parte autora para anular o procedimento de execução extrajudicial fundado na Lei nº 9.514/97, com a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária e o comando de restabelecimento do contrato de mútuo habitacional ao estado anterior. Ocorre que, durante o curso processual anterior ao julgamento colegiado, a instituição financeira deu seguimento aos atos de leilão e o ora exequente, valendo-se do direito de preferência legal, arrematou o próprio imóvel pelo valor de R$ 83.915,52, quitando a quantia cobrada e consolidando a propriedade plena sob sua titularidade. Diante de tal quadro fático superveniente, o exequente postulou a conversão da tutela específica em perdas e danos pelo montante desembolsado no leilão, pleiteando a devolução em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor ou a restituição simples, somada à verba advocatícia de sucumbência. A instituição financeira impugnou a pretensão executiva, arguindo a ausência de título para devolução do valor da arrematação, a ocorrência de resultado prático equivalente e a vedação ao enriquecimento sem causa. A sistemática do cumprimento de sentença, regida pelo artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, vincula a atividade executiva aos limites objetivos traçados pela coisa julgada. A desconstituição de um ato jurídico acarreta a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes de sua prática, consoante a regra basilar da restauração da situação jurídica prévia consubstanciada no direito material. Por seu turno, a conversão da obrigação específica em perdas e danos, autorizada pelo artigo 499 do Código de Processo Civil, tem por escopo assegurar a indenização patrimonial estrita sem transmudar a natureza da avença original nem gerar proveito desprovido de suporte fático ou causal. O artigo 884 do Código Civil estabelece o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo que a composição do prejuízo repare unicamente o desfalque indevido decorrente do ato viciado. No caso concreto, o acórdão exequendo expressamente assentou que a nulidade do procedimento expropriatório implicou o retorno ao estado de inadimplência contratual antecedente, ressalvando expressamente a reabertura de oportunidade para purga da mora ou a deflagração de nova cobrança legal. O título jurisdicional, portanto, jamais exonerou o autor do pagamento do mútuo habitacional que lhe permitiu adquirir a posse direta do imóvel. A arrematação do imóvel pelo próprio mutuário inviabilizou materialmente a repactuação do parcelamento do mútuo, haja vista que a propriedade imobiliária plena foi transferida e averbada em definitivo em favor do adquirente. Essa circunstância fática consolidada impõe a adequação do acertamento financeiro entre as partes para dar cumprimento ao título judicial. A pretensão do devedor fiduciante de reaver a integralidade dos valores pagos na arrematação não encontra amparo jurídico, sob pena de obter a propriedade do bem desprovida de qualquer contraprestação contratual. O demonstrativo financeiro carreado pela instituição financeira (ID 2264656218) retrata que, na data da consolidação declarada inválida (18/06/2024), subsistiam saldo devedor e encargos moratórios inadimplidos no montante de R$ 73.325,46, compostos por R$ 67.725,74 de saldo e R$ 5.599,72 de atrasos. A solução adequada à justa pacificação do litígio consiste na dedução do saldo legitimamente devido à época da consolidação sobre o valor total desembolsado na arrematação (R$ 83.915,52), restituindo-se ao executado unicamente a quantia cobrada a mais, relativa aos dispêndios do procedimento viciado. Inexiste espaço para a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pagamento efetuado na arrematação derivou de dívida contratual prévia incontroversa e de exercício de faculdade legal pelo autor para aquisição da propriedade, o que afasta de modo categórico a cobrança dolosa de quantia manifestamente inexistente. Por outro lado, remanesce exigível a condenação sucumbencial invertida pela instância recursal em desfavor da instituição financeira, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 7.200,00, devidamente corrigido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Caixa Econômica Federal, para: a) Determinar que o valor a ser restituído ao exequente limite-se à quantia que sobejar o saldo devedor contratual existente na data da consolidação indevida (18/06/2024), apurado no ID 2264656218 (saldo devedor acrescido de encargos moratórios), com o abatimento da dívida imobiliária legítima sobre o total desembolsado na arrematação de R$ 83.915,52; b) Estabelecer que sobre o valor remanescente a ser devolvido ao exequente incidirá correção monetária a partir da data do desembolso (09/04/2025) e juros de mora calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da preclusão desta fase executiva; c) Indeferir o pedido de repetição de indébito em dobro fundado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; d) Reconhecer a exigibilidade da verba honorária sucumbencial arbitrada no acórdão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a Caixa Econômica Federal apresente a planilha discriminada da compensação contábil nos exatos parâmetros delineados neste pronunciamento, devendo, no mesmo prazo, promover a juntada do valor remanescente que for apurado. Efetuado depósito, intime-se a parte autora para informar dados para transferência eletrônica dos valores. Percebidos os valores últimos, não havendo providências outras, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. assinado eletronicamente Juiz Federal

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